Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2022
ICMS - Isenção - Operações com medicamentos destinados a animais domésticos (PET) - Aquisição para revenda, sem destaque do imposto - Crédito.
I. A isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável aos insumos agropecuários nele indicados com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, e não se aplica nas operações internas com medicamentos destinados a animais domésticos.
II. Não é admitido o crédito de ICMS não destacado em documento fiscal, bem como não é admitido crédito de imposto constante de documento fiscal que não tenha sido emitido nos termos da legislação do imposto, conforme caput e §1º do artigo 61 do RICMS/2000.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 46.44-3/02), relata que adquiriu no mercado interno produto classificado no código 3808.91.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado à venda para animais domésticos (PET), entretanto, informa que seu fornecedor não destacou o imposto devido na operação com base no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Acrescenta que, em que pese o produto esteja previsto dentre aqueles constantes do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a finalidade difere daquela prevista na legislação, ou seja, não se trata, neste caso, de utilização como insumo agropecuário.
3. Ao final, indaga:
3.1. se é aplicável a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 à citada operação de aquisição do produto, classificado no código 3808.91.92 da NCM, para revenda, mesmo que seus clientes utilizem o produto em animais domésticos. Em caso afirmativo, indaga se a saída desse produto de seu estabelecimento deve ser tributada;
3.2. caso a isenção na aquisição das mercadorias não seja aplicável, se é permitido realizar o crédito do ICMS não destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor "de forma extrafiscal na apuração".
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4. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não informou qual a descrição do produto objeto de dúvida, assim, adotaremos como premissa para a resposta que o produto é um medicamento de uso animal que corresponde à descrição "inseticida à base de cipermetrinas ou de permetrina", conforme código 3808.91.92 da NCM.
4.1. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade na qual deverá trazer todas as informações necessárias para a análise do caso concreto.
5. Da leitura do Inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, depreende-se que o benefício aplica-se a operações internas com os produtos ali descritos, incluindo inseticidas, desde que sejam considerados como insumo agropecuário e tenham destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
6. Assim, em resposta à primeira indagação apresentada, tendo em vista que a Consulente afirma que a destinação do produto objeto de dúvida será outra que não aquelas citadas no item precedente, ou seja, tendo em vista que o medicamento objeto de estudo será utilizado em animais domésticos, não é aplicável a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 na operação de aquisição do produto classificado no código 3808.91.92 da NCM.
7. Ademais, quanto ao direito ao crédito, nos termos do caput e §1º do artigo 61 do RICMS/2000, presumindo-se que a Consulente esteja se referindo ao imposto que deveria ter sido destacado na nota fiscal emitida por seu fornecedor na aquisição do produto objeto de dúvida, ressaltamos que, tendo em vista que tal documento fiscal não foi emitido nos termos previstos na legislação do imposto, não será admitido o crédito pretendido pela Consulente. Entretanto, após regularizada a situação com a respectiva emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar pelo fornecedor, na qual seja corretamente destacado o imposto, a ser recolhido com a devida inclusão dos acréscimos legais, observadas as demais exigências da legislação, a Consulente poderá ter direito ao crédito do imposto.
8. De todo modo, como o questionamento apresentado demonstra admissão de irregularidade, visto que o fornecedor deixou de destacar o imposto devido na operação de venda para a Consulente, conforme exigido pela legislação, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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