Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2022
ICMS - Aproveitamento de Crédito - Ribbons datadores - Industrialização de produtos alimentícios.
I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ribbons datadores, utilizados como insumos para a industrialização de produtos alimentícios que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
II. Nas aquisições de insumos para a fabricação de mercadoria cuja saída é regularmente tributada, deverão ser adotados os CFOPs 1.101/2.101/3.101 (compra para industrialização ou produção rural).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de beneficiamento de arroz (CNAE: 10.61-9/01), segundo consulta ao CADESP (Cadastro deContribuintes do Estado de São Paulo), relata que promove o beneficiamento de arroz, farinhas de mandioca e farofas temperadas, os quais, após o processo de industrialização, são empacotados e comercializados em embalagens plásticas com marcas próprias.
2. Informa que, no processo de acondicionamento e empacotamento dos produtos de sua fabricação, utiliza ribbons datadores, para inserir as informações do lote e prazo de validade nas embalagens plásticas.
3. Relata que tais ribbons datadores são consumidos imediata e integralmente no processo produtivo, enquadram-se como produtos intermediários e, sem eles, não seria possível realizar a conclusão da industrialização de seus produtos. Assim, entende que faz jus ao crédito do ICMS destacado nas respectivas Notas Fiscais de entrada de tais insumos.
4. Cita a Lei complementar 87/1996, a Decisão Normativa CAT 01/2001, o artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Resposta à Consulta 15695/2017.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. se faz jus à apropriação dos créditos de ICMS nas aquisições desses ribbons datadores;
5.2. se os ribbons datadores devem ter sua entrada escriturada sob o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) 1.101, relativamente às aquisições dentro do Estado de São Paulo, e o CFOP 2.101, relativamente às aquisições interestaduais,
5.3. se é exigido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, previsto no artigo 117 do RICMS/2000, nas aquisições interestaduais de ribbons datadores;
5.4. se os ribbons datadores utilizados para inserir as informações do lote e prazo de validade dos pacotes de 1 quilo, 2 quilos e 5 quilos de seus produtos fabricados, por comporem a embalagem do "produto acabado (PA)" devem ser considerados materiais de embalagens (EM - Cód. 02 no bloco K200) ou produtos intermediários (PI - Cód. 06 no bloco K200),para seu correto enquadramento no blocoK200 do SPED FISCAL.
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6. Inicialmente,entendemos que é importante a transcrição dos seguintes trechos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - insumos
(...)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização (...).
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou sãoutilizados nesse mesmo processo produtivo para(...)identificação(...):(...)materiais para uso em embalagens em geral - tais como(...)tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; (...)"(grifos nossos)
7. Considerando que os ribbons datadores são materiais para uso em embalagens em geral, assim como "tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens"acima descritos, entendemos que,quando forem utilizados na fabricação de produtos que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, normalmente tributadas, direito ao crédito questionado.
7.1. Nessa hipótese, a Consulente deverá utilizar os CFOPs 1.101/2.101/3.101 (compra para industrialização ou produção rural) para escriturar a compra de tais insumos e não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquota previsto no artigo 117 do RICMS/2000, já que esse não é aplicável às compras de produtos que serão utilizados como insumos em processo industrial.
8. Por fim, vale lembrar que o instituto da consulta serve exclusivamente para dirimir dúvidas pontuais de interpretação e aplicação da legislação tributária. Dúvidas procedimentais (preenchimento de bloco específico que integra a EFD) devem ser encaminhadas pelo site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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