Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.039, de 13/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26039/2022, de 13 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/01/2023

Ementa

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 22 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

I - A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

Relato

1. A Consulente exerce a atividade principal de "Fabricação de artigos ópticos" (CNAE 32.50-7/07) e atividades secundárias, dentre outras, de "Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos" (CNAE 33.12-1/04), "Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria" (CNAE 46.18-4/01) e "Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01).

2. Informa que realiza vendas para empresas do ramo farmacêutico (atacado e varejo) e possui dúvidas em relação à aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 22 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nos casos de operações de saídas interestaduais de medicamentos adquiridos por importação direta.

3. Nesse sentido, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Considerando que a Lei n° 10.213/2001, citada na alínea "b" do item 1 do §2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, foi revogada pela Lei nº 10.742/2003, podemos entender que a exceção deixou de ter aplicação?

3.2 Ou, ao contrário, a exceção prevista na alínea "b" do item 1 do §2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 continua sendo aplicável, desde que a Consulente atenda aos requisitos da Lei 10.742/2003?

3.3 Quais são os requisitos que devem ser preenchidos pela Consulente, para não poder usufruir da Redução de Base de cálculo?

3.4 Considerando que a Lei nº 10.742/2003 trata sobre normas de regulação para o setor farmacêutico e cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, podemos interpretar que todos os produtos regulados pela Lista CMED estão enquadrados na exceção da alínea "b", item 1 do § 2º do artigo 22, do Anexo II do RICMS/SP e não podem ter sua base de cálculo reduzida?

3.5 Ou somente os itens citados no § 2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 (NCM: posição 30.03, exceto o código 3003.90.56, posição 30.04, exceto o código 3004.90.46, posição 30.03, exceto o código 3003.90.56; posição 30.04, exceto o código 3004.90.46 E nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90) seriam a exceção à aplicação do benefício?

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3.6 Quanto à exceção prevista na alínea "a" do item 1 do §2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 podemos concluir que os produtos excluídos são aqueles citados na Lei nº 10.147/2000 que estabelece regime monofásico para PIS e Cofins e concede o crédito presumido com base em seu artigo 3º?

Interpretação

4.Primeiro é importante observar que o artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 (redação atual dada pelo Decreto 51.131,de 25/09/2006) implementou na legislação paulista o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 34/2006, que trata das operações com medicamentos e cosméticos. Dispõe que a redução de base de cálculo éaplicável, exclusivamente, àssaídas interestaduaiscom os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos seus incisos I a VII,destinados a contribuintes.

5. O benefício em questão determina que deve ser deduzida, da base de cálculo do ICMS, a parcela referente às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, tendo em vista a implementação, à época da elaboração do Convênio ICMS 34/2006, da cobrança monofásica desses dois tributos federais nas operações com medicamentos e cosméticos listados no referido Convênio.

5.1 Assim, com vistas a facilitar a implementação desse benefício, foi previsto, no §1º do artigo 10 da Lei 10.213/2001, que o próprio fabricante de medicamentos iria calcular o preço do produto, já computando a redução das contribuições citadas. Por essa razão, é previsto que, caso sejam cumpridas as condições da referida Lei, o benefício da redução de base de cálculo do ICMS não se aplica, de forma a não adotar o mesmo benefício duas vezes na mesma operação.

6. Assim, respondendo ao questionamento descrito no subitem 3.3, informamos que, de acordo com o §2º do referido o artigo, o benefício éinaplicável:

(i)às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90 da NCM, quando seus fabricantes ou importadores tiverem:

a)firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do §6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, ou;

b)preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213/2001 (atualmente na Lei 10.742/2003).

(ii) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do §2º do referido artigo;

(iii) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

(iv) à saída com destino à industrialização;

(v) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(vi) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

7. Como relatado pela Consulente, a Lei nº 10.213/2001, citada na alínea "b" do item 1 do §2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, teve sua vigência restrita ao ano de 2001, depois foi substituída pela Lei nº 10.742/2003, com vigência indeterminada.

7.1 A primeira norma criou a Câmara de Medicamentos (Camed), encarregada de definir reajustes de preço e acompanhar o mercado. Foi estabelecido um teto anual para Reajuste Médio de Preços (RMP), definido pelo Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico.O modelo de regulação foi baseado no controle de lucros das empresas, no qual se previa uma margem fixa de lucro líquido para o setor.

7.2 Já a Lei nº 10.742/2003 instituiu um modelo de controle baseado em teto de preços para os medicamentos, com previsão de reajustes anuais definidos em uma fórmula matemática. Substituiu a Camed pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com as atribuições, entre outras, de: a) autorizar preços de entrada para medicamentos novos no mercado brasileiro e b) acompanhar o mercado e autorizar reajustes de preços para medicamentos já comercializados, nos limites permitidos pela Lei e c) assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;

7.2.1 Dessa forma, a responsabilidade de garantir o repasse do abatimento das contribuições federais para o preço final dos medicamentos passou do Fabricante para a CMED.

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8. Assim, no tocante às questões colocadas nos subitens 3.1 e 3.2, apesar de a Lei 10.742/2003 ter trazido diferentes ferramentas de controle, o escopo permaneceu o mesmo da norma anterior, ou seja, regular o setor farmacêutico.

8.1 Dito isso, entendemos que não há erro de sustentação da alínea "b" do item 1 do §2º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, permanecendo aplicável a exceção nela prevista. Atentando para o fato de que serão os requisitos da nova norma a serem considerados.

9. Posto isso, respondendo aos questionamentos descritos nos subitens 3.4 e 3.5, temos que apenas estão enquadrados na exceção de aplicação do benefício os medicamentos regulados pela lista da CMED que se enquadrem nas hipóteses previstas no item 5 dessa resposta.

10. O mesmo raciocínio é aplicável no tocante à dúvida descrita no subitem 3.6, ou seja, as operações com os medicamentos relacionados na Lei nº 10.147/2000 apenas serão excluídas do referido benefício caso se enquadrem nas hipóteses descritas no item 5.

11. Por fim, a título informativo, esclarecemos que nas operações sujeitas ao recolhimento do imposto na sistemática da substituição tributária, nas hipóteses em que a Consulente promover o recolhimento na condição de substituta tributária, deverá considerar a referida redução da base de cálculo apenas no cálculo da operação própria e não na operação substituída.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.039, de 13/01/2023.

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