Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 26.037, de 31/01/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26037/2022, de 31 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Sublimite - Reenquadramento retroativo no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2022 anterior ao pleito de reenquadramento devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de "outras obras de acabamento da construção" (CNAE 43.30-4/99) e como atividade secundária, dentre outras, a de "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99).

2. Relata que, no ano de 2020, estava enquadrada na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mas, por ter ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta, passou a recolher o ICMS, em 2021, pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.

3. Acrescenta que, em 2021, sua receita bruta ficou abaixo desse sublimite, razão pela qual solicitou o reenquadramento ao regime do Simples Nacional em 01/03/2022 e teve o pedido deferido com data retroativa a 01/01/2022.

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4. Expõe que, pelo fato de o reenquadramento ao regime, na Receita Federal do Brasil, ocorrer de forma automática e, no Estado, ela depender de solicitação, no período de janeiro a março de 2022, recolheu tanto a parcela referente ao Regime do Simples Nacional quanto o ICMS como RPA, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias exigidas.

5. Diante desse fato, faz os seguintes questionamentos:

5.1 Como proceder em relação ao crédito do imposto no período em que destacou o ICMS como RPA, de forma a não prejudicar os clientes que utilizaram o crédito do ICMS destacado? Como corrigir o aproveitamento de crédito feito pelos seus compradores nesse período?

5.2 As Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAS emitidas, bem como os respectivos saldos apurados serão anulados e desconsiderados?

5.3 Tendo sido destacado o ICMS desse período, é possível a devolução desse valor através de um processo de restituição?

Interpretação

6. Inicialmente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp da Consulente, realizada em 31/01/2022, verifica-se que houve o reenquadramento no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2022.

7. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA no período compreendido entre 01/01/2022 e o deferimento do pleito de reenquadramento, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 26.037, de 31/01/2023.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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