Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.603, de 26/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2603/2014, de 26 de Fevereiro de 2014.

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos alimentícios, nos termos do Protocolo ICMS-108/2013 - Estabelecimento remetente localizado no Estado do Paraná - Redução da base de cálculo.

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

II. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo.

1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná e com CNAE principal relativo a "comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados", informa que realiza a venda de salame (NCM 16010000) e presunto (NCM 16024900) para destinatários localizados no Estado de São Paulo, tendo dúvidas sobre a base de cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário.

1.1 Relata que as mercadorias comercializadas com o Estado de São Paulo estão sujeitas à substituição tributária, de acordo com o Protocolo ICMS 108/2013.

1.2 Informa adicionalmente que essas mercadorias estão beneficiadas pela redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária fique reduzida de 18% para 12%, conforme artigo 39, IX, do Anexo II, do RICMS/2000.

1.3 Expõe seu entendimento de que, pelo fato da redução de base de cálculo não se aplicar às saídas realizadas para consumidor final (artigo 39, § 1°, "2", "b", do Anexo II, RICMS/2000), e pela Consulente ser substituto tributário em relação a todas as operações subsequentes até o consumidor final, não será aplicável a redução da base de cálculo para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:

"No cálculo do ICMS-ST a ser recolhido pela Consulente ao Estado de São Paulo, sobre as citadas mercadorias,a mesma deve utilizar o IVA-ST ORIGINAL ou o IVA-ST AJUSTADO?"

3. De início, cabe-nos destacar que, pelo exposto no relato, a fabricante (Consulente), sediada no Estado do Paraná, realiza a venda interestadual de produtos alimentícios (salame - NCM/SH 1601.00.00 e presunto NCM/SH 16.02.4900) sujeitos à substituição tributária pelo Protocolo ICMS 108/2013 (entre os Estados do Paraná e de São Paulo) e também listados no rol de produtos alimentícios que gozam da redução da base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Conforme a cláusula primeira do Protocolo ICMS 108/2013, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no seu Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento remetente (no caso, a Consulente no Estado do Paraná), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

4.1 Dessa forma, o substituto tributário (Consulente, estabelecida no Paraná) deve observar o que está convencionado no protocolo citado, sendo que deverá adotar a base de cálculo estabelecida em sua cláusula terceira,a fim de calcular o valor do imposto devido por substituição tributária, que estabelece:

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"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."

4.2 Sendo assim, informamos que deverá ser aplicada a MVA-ST original do Estado do destinatário (São Paulo), apenas se a tributação interna for inferior ou igual à alíquota interestadual, conforme determinação dos §§ 1º e 2º da Cláusula terceira.

4.3 Assim,cabe analisar se é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o que reduziria a 12% a tributação interna dos produtos listados nesse dispositivo e garantiria a utilização da MVA-ST original, uma vez que a alíquota interestadual na saída dos produtos comercializados pela Consulente para o Estado de São Paulo é de 12%.

5. Todavia, de acordo com o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas e as saídas ao consumidor final, fato que, por consequência: a) impede considerar-se o valor de 12% como sendo a carga tributária interna; e b) impossibilita a aplicação de tal benefício para fins de obtenção da base de cálculo da substituição tributária (que engloba as saídas subsequentes até o varejista).

6. Portanto, em resposta, firme-se que não é permitido considerar o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados nesse artigo, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução da base de cálculo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.603, de 26/02/2014.

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