Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/08/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista - Emissão de Nota Fiscal - CFOP.
I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 ("compra de mercadoria importada para comercialização"), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente.
II. Para documentar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado").
III. Na posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
1. A Consulente, que possui como atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5/00) e, como atividade secundária, "representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado" (CNAE 46.19-2/00) e o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário" (CNAE 46.44-3/02), apresenta consulta questionando como proceder na remessa parcelada, de mercadoria importada, diretamente de repartição alfandegária localizada em São Paulo para depósito em armazém geral paulista.
2. Informa ser beneficiária de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 100/1997 e que, por questões de logística, em grande parte das vezes, as mercadorias importadas não transitam pelo seu estabelecimento, sendo objeto de remessa do local do desembaraço para armazém geral de terceiro localizado em território paulista.
3. Expõe, resumidamente, que realizou importação direta de volume expressivo de determinada mercadoria para revenda, sendo essa remetida, de forma parcelada (transporte em mais de um contêiner), diretamente do Porto de Santos para armazém geral de terceiro, também localizado em São Paulo, da seguinte forma:
3.1. emissão de Nota Fiscal referente a entrada simbólica em seu estabelecimento, de todo o volume importado, sob o CFOP 3.102;
3.2. emissão de Nota Fiscal para documentar o transporte da mercadoria do local de desembaraço ao armazém geral que foi feita em parcelas: (i) indicando o CFOP 5.934 na Nota Fiscal relativa à primeira remessa; e (ii) indicando o CFOP 5.949 nas Notas Fiscais relativas às remessas das parcelas remanescentes.
4. Embora tenha adotado o procedimento acima, possui dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária estadual, no que tange ao correto cumprimento das obrigações acessórias neste tipo de operação, principalmente, no que diz respeito à indicação do CFOP, tanto na primeira remessa parcelada, quanto nas subsequentes, considerando o disposto no artigo 6º do Anexo VII, combinado com os artigos 125, § 3º, e 137, incisos I a III, todos do RICMS/2000 e, diante do exposto, questiona:
4.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida uma Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias, com destaque do ICMS e CFOP 3.102 ("compra para comercialização"), consignando, além dos demais requisitos, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira e que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço aduaneiro, para depósito em armazém geral de terceiro, localizado neste Estado, o qual será identificado, mencionando, também, o documento de desembaraço e que a mercadoria será transportada ao armazém geral de forma parcelada?
4.2. Com relação às Notas Fiscais que deverão ser emitidas para acompanhar o transporte da mercadoria ao armazém geral de terceiro, localizado neste Estado, deverá a Consulente indicar o CFOP 5.905 ("remessa para depósito fechado ou armazém geral") ou o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral")?
4.2.1. Na primeira Nota Fiscal de remessa ao armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal para o todo (quantidade total de mercadoria, preço total e único), informando no campo de "Informações Adicionais" que a remessa será realizada em partes, emitindo nova Nota Fiscal a cada remessa, sem destaque do imposto, e utilizando na Nota Fiscal o CFOP 5.949 ("outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores"), sem o destaque do ICMS?
4.2.2. Há diferença entre o CFOP a ser indicado na primeira remessa e nas demais, ou deve ser indicado o mesmo CFOP em todas as situações de remessa parcelada?
4.3. Na alienação de parte da mercadoria, com remessa direta do armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, para estabelecimento também situado neste Estado:
4.3.1. Deve o armazém geral emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante (Consulente), consignando o CFOP 5.907 ("retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral")?
4.3.2. Deve a Consulente registrar esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas sob o CFOP 1.907 ("retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral")?
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5. Registre-se, inicialmente, que (i) não foi objeto de análise a aplicação do benefício de redução de base de cálculo (Convênio ICMS nº 100/1997); e (ii) para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, na emissão de Notas Fiscais, tanto nas remessas únicas (transporte de toda mercadoria de uma só vez) quanto nas parceladas, diretamente do local de desembaraço para depósito em armazém geral, de mercadorias importadas para comercialização, a Consulente deverá emitir os documentos fiscais da seguinte forma:
6.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias, com destaque do ICMS e CFOP 3.102 ("compra para comercialização"), consignando, além dos demais requisitos, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral deste Estado, o qual será identificado, mencionando, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000).
6.1.1. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parcelado, não se prestando, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento da Consulente.
6.1.2. Isso fica claro, ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais é possível tal documento servir "para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente". Dessa forma, só seria possível que tal documento acompanhasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.
6.2. Sendo assim, para documentar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com os artigos 125, § 3º, e 137, incisos I a III, todos do RICMS/2000, uma única Nota Fiscal, quando a mercadoria for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Na Nota Fiscal, seja única ou relativa a cada remessa, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado");
b) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;
c) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
d) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
e) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente, relativa à totalidade da mercadoria (ver subitem 6.1);
f) o dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000);
h) observação de que se trata de remessa parcelada (nas Notas Fiscais que acobertem esse tipo de remessa).
6.3. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS ou DARE-ICMS, emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP (Portaria CAT 24/2020), com comprovação do recolhimento do imposto devido.
7. Relativamente à posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
7.1. Dessa forma, seguindo o parágrafo 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral emite uma Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante, consignando o CFOP 5.907 ("retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral"), e a Consulente deve registrar esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas sob o CFOP 1.907 ("retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral").
8. Assim, tendo procedido de maneira diversa, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
9. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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