Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2022
ITCMD - Transmissãocausa mortis- Incidência - Direito inexistente na data da abertura da sucessão.
I. Na transmissãocausa mortis, o ITCMD incide sobre os bens e direitos dode cujusexistentes na data da abertura da sucessão. Não há incidência do imposto sobre indenização decorrente de cobrança indevida que tenha sido realizada após a data do fato gerador do imposto.
1. A Consulente, inventariante em processo que tramita neste Estado, informa a existência de ação judicial na qual foi discutida a cobrança indevida, posterior ao falecimento do de cujus, de dívida que já havia sido quitada, na qual foi arbitrada indenização em favor do espólio.
2. Registra que, na ação para cumprimento de sentença, o valor da indenização foi acrescido da penalidade prevista no § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como de correção monetária e juros em razão da falta de pagamento no prazo legal. Dessa maneira o valor total para o cumprimento da sentença ficou superior ao valor originalmente arbitrado para a indenização, o qual havia sido incluído na Declaração de ITCMD.
3. Devido à divergência de uma das herdeiras, o juízo do processo de inventário determinou que a inventariante proceda ao aditamento das Primeiras Declarações e do Plano de Partilha, a fim de constarem corretamente os valores a serem partilhados nos autos, incluindo a retificação da Declaração do ITCMD, para o correto recolhimento do imposto.
4. Ante o exposto, a Consulente indaga qual valor deve ser atribuído como base de cálculo para fins de apuração do ITCMD devido em razão da referida indenização, bem como solicita homologação do lançamento tributário, formalizado na declaração do tributo.
5. Registre-se que a Consulente anexa eletronicamente cópias de: (i) excertos de processo de inventário judicial; (ii) acórdão proclamado nos autos da ação de execução de título extrajudicial, no qual houve condenação no pagamento da indenização; (iii) Declaração de ITCMD; e (iv) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.
6. Verifica-se que, dentre os documentos anexados à consulta, consta acórdão referente à apelação interposta pelo espólio nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em face do falecido após a sua morte, no qual houve condenação no pagamento da indenização em razão de cobrança indevida.
7. Extrai-se do citado acórdão que ode cujus,quando de seu falecimento, possuía um empréstimo junto a instituição financeira, e que estava com suas prestações em dia. Todavia teria ocorrido o inadimplemento da obrigação após o óbito, motivo pelo qual foi proposta ação de execução de título extrajudicial em face dode cujus.
8. Entretanto, a referida decisão judicial constatou que ode cujuspossuía seguro prestamista, de forma que o débito remanescente do empréstimo fora quitado. Assim, a cobrança por meio da ação de execução foi indevida, gerando indenização com base no artigo 940 do Código Civil, em favor do espólio.
9. Observa-se que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito) e, nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), os quais se revestem, de forma imediata, da condição de proprietários de todos os bens e direitos dode cujus.
10. No caso relatado, a ação de execução foi proposta após o falecimento dode cujus, sendo forçoso concluir que o direito relativo à indenização não existia na data de abertura da sucessão. Ademais, nos termos do artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, entende-se que os herdeiros eram inclusive legitimados para reclamar perdas e danos em nome próprio. Dessa forma, no referido inventário, tanto a indenização quanto os seus acréscimos não estariam no escopo da incidência do ITCMD, pois o direito que deu causa a indenização inexistia na data do fato gerador do imposto.
11. Quanto à solicitação da Consulente para homologação do lançamento tributário, formalizado em declaração do ITCMD, cabe pontuar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000, c/c artigos 31-A da Lei 10.705/2000), não estando compreendida na competência deste órgão a verificação da exatidão de valores informados pelo contribuinte, nem a emissão de certidão de homologação do ITCMD.
12. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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