Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/07/2022
ICMS - Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto 51.597/2007 - Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho.
I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio varejista de bebidas", conforme CNAE (47.23-7/00), e por atividades secundárias o "Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" e a de "Restaurantes e similares", conforme CNAEs (respectivamente, 47.29-6/99 e 56.11-2/01), informa que tem um restaurante anexo a sua loja, sob o mesmo CNPJ, no qual fornece preponderantemente refeições e onde os clientes têm a opção de comprar vinhos para acompanhamento das refeições, consumidos no local.
2. Pergunta se poderá tributar esse vinho de acordo com o regime especial de tributação previsto no Decreto n° 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta aferida no período.
3. Cabe mencionar, inicialmente, tendo em vista não ter sido informado de maneira direta, que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
4. Isso posto, necessário informar que o Decreto nº 51.597/2007 institui regime especial de tributação do ICMS, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, para contribuintes que exerçam as atividades de "fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria", também destinado a "empresas preparadoras de refeições coletivas". E, caso o contribuinte exerça outras atividades além das mencionadas, o referido regime aplicar-se-á apenas "se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante", conforme artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto nº 51.597/2007.
4.1. Nesse sentido, é oportuno esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
4.2 Considerando-se as atividades exercidas pela Consulente, referidas no item 1, e tendo em vista que a atividade de "Restaurantes e similares" é atividade secundária, não fica claro se o faturamento obtido com o fornecimento de alimentação por parte da Consulente corresponde a mais da metade do faturamento global do estabelecimento, obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS.
4.2.1 Caso essa condição não seja atendida, deve a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal para buscar orientação de como regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
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5. Isso posto, é preciso considerar que as disposições do Decreto nº 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo "alimentação", conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, deve ser entendido como: "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo".
6. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos com ou sem oferecimento de serviço completo.
7. Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.
8. Em que pese esse posicionamento consolidado por parte deste órgão consultivo, entendemos que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) - desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres.
9. Assim, em resposta à indagação apresentada, informamos que a receita decorrente de vinhos comercializados, como acompanhamento das refeições servidas aos clientes, deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001. Caso sejam servidos de forma isolada, ainda que para consumo no local, devem ser tributados à alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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