Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.977, de 31/03/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25977/2022, de 31 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT 35/2017).

I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, a serem considerados na fórmula de estorno de crédito prevista na Portaria CAT 35/2017, correspondem ao valor total dos produtos consignado na respectiva nota fiscal.

II. As operações relativas às entradas e saídas de itens que compõem cestas básicas para distribuição a funcionários devem compor os valores do C e do T previstos na fórmula de estorno de crédito, exceto nos casos em que haja norma específica de vedação ao aproveitamento de crédito.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.23-5/00), relata que suas saídas internas são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II e com o crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2. Expõe que, após ter recebido a Resposta à Consulta Tributária n. 25273/2022, publicada em 09/05/2022, referente à forma de cálculo do estorno parcial de créditos previsto no inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, remanesceram as seguintes dúvidas:

2.1 Em relação à abrangência do termo saídas nas expressões valor total das saídas realizadas e valor total das saídas beneficiadas, previstas no 5º da Portaria CAT 35/2017: O valor das saídas corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS, quando se tratar de operações com IPI, ou ao valor total da operação, incluso o IPI? O valor das saídas totais deve ser considerado com o valor do IPI (valor total da nota / valor contábil), mesmo quando esse tributo não fizer parte da base de cálculo do ICMS?

2.2 Na distribuição de cestas básicas a funcionários (CFOP 5.949), nos termos da Portaria CAT 154/2008, o valor da referida operação deverá compor o valor total das saídas realizadas (variável T)? Esclarece que compõem as cestas básicas fornecidas extrato de tomate (NCM 2002.90.00); óleo (NCM 1507.90.11); açúcar (NCM 1701.99.00); café (NCM 0901.21.00); sal (NCM 2501.00.20); macarrão (NCM 1902.11.00); feijão (NCM 0713.33.19); arroz (1006.30.21) e farinha de trigo (NCM 1101.00.10).

Interpretação

3. De início, esclarecemos que o valor total das saídas a que se referem as alíneas b e c do inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017 corresponde ao valor total dos produtos consignado no respectivo documento fiscal.

3.1. Dessa forma, em resposta ao subitem 2.1, esclarecemos que o IPI não será considerado no valor total das saídas, para fins de apuração do estorno de créditos de que trata o artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, nas hipóteses em que ele não componha a base de cálculo do ICMS.

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4. No tocante ao questionamento descrito no subitem 2.2, esclarecemos que a Portaria CAT 154/2008 disciplina os procedimentos a serem adotados nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

4.1. Vale ressaltar que, segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem distribuídas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

4.2. Consoante artigos 1º e 2º da Portaria CAT 154/2008, o adquirente das mercadorias (Consulente), contribuinte do ICMS, deve emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações de saídas internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição.

4.3. Anote-se que algumas das mercadorias adquiridas pela Consulente para compor as cestas básicas concedidas aos seus funcionários possuem regras específicas relacionadas, inclusive, ao estorno de créditos, como é o caso, por exemplo, do arroz e do feijão, os quais têm suas saídas internas isentas quando destinadas a consumidor final (conceito em que se enquadram os funcionários da Consulente), com estorno parcial de créditos, nos termos dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

4.4. Dessa feita, considerando que a Consulente deve observar a tributação de cada item da cesta básica e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, segundo o qual os ajustes indicados na fórmula do estorno não devem prejudicar a aplicação das regras de vedação, estorno ou manutenção do crédito previstas para as demais operações, esclarecemos que as entradas e saídas de itens de cestas básicas realizadas pela Consulente para a distribuição aos seus funcionários, nos termos da Portaria CAT 154/2008, devem compor os valores do C e do T da fórmula, exceto nos casos em que haja norma específica de estorno de crédito, hipótese em que os respectivos itens devem ser excluídos da fórmula (tanto do C quanto do T).

5. Posto isso, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.977, de 31/03/2023.

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