Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.966, de 09/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25966/2022, de 09 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/08/2022

Ementa

ICMS - Armazém geral - Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral - Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dado, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento

Relato

1. A Consulente, dentre cujas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo - CADESP - encontra-se a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta em complemento à Consulta Tributária nº 23253/2021, apresentada pela própria Consulente e devidamente respondida por esta Consultoria Tributária em 04/03/2021. Em suma, em complemento a consulta anterior, questiona a respeito da necessidade de segregação física dos diversos estabelecimento constituídos dentro da mesma área física e a possibilidade de realizar o respectivo controle dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata.

2. Nesse contexto, a Consulente informa ser estabelecimento classificado como armazém geral e habilitado ao exercício das operações de armazenagem previstas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Contudo, para além da atividade de armazenagem de mercadorias de terceiros, mantém projetos comerciais junto a clientes que querem operar com o cenário de constituição de estabelecimento próprio dentro do estabelecimento da Consulente, e não por meio de depósito em armazém geral. Sobre este cenário de constituição de estabelecimento do cliente nas suas dependências físicas, informa a Consulente que recebeu manifestação favorável nos termos fixados na Resposta à Consulta nº 23253/21.

3. Assim, relata que os estabelecimentos constituídos nas dependências do estabelecimento da Consulente serão considerados autônomos no âmbito legal e fiscal. Esses estabelecimentos exercerão uma atividade normal de um estabelecimento autônomo, com CNPJ e inscrição estadual, emissão de notas fiscais, recolhimento do ICMS, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias atinentes ao estabelecimento, conforme legislação pertinente.

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4. No entanto, tendo em vista que a constituição dos estabelecimentos dos seus clientes encontra-se dentro da mesma área física em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem, os endereços de todos os estabelecimentos são separados apenas por indicação complementar de localização. Dessa forma, serão estabelecidos controles sistêmicos que vão assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento, em especial no que tange à escrituração fiscal.

5. Diante disso, a Consulente expõe que fará um controle via software gerenciador de estoque que permite a "visualização" e a localização física dos estoques de cada filial de cliente, por descrição das mercadorias, quantidade e endereço interno de sua localização. Relata, assim, que este sistema permite a perfeita distinção e quantificação de cada tipo e item de mercadoria, vinculando-o ao estabelecimento proprietário.

6. Nesse sentido, esclarece que o referido controle dos estoques por meio de sistema proporciona a manutenção da dinâmica própria do armazém geral que seria afetada com a segregação física dos estabelecimentos de terceiros, seja por grade ou alvenaria, visto que tal separação representaria perda de sinergia de área, dificuldade em deslocar pessoas e equipamentos (carros hidráulicos, empilhadeiras etc.) causando morosidade operacional. Argumenta que o controle dos estoques por meio dessa sistemática possibilitará o total aproveitamento de área de armazenagem, sinergia de pessoas e equipamentos, simplificação dos procedimentos operacionais e redução de custos, e não acarretaria prejuízo do controle fazendário e da arrecadação.

7. Sobre a necessidade de segregação física, menciona que o assunto foi objeto de apreciação favorável desta Consultoria Tributária em sede da Resposta à Consulta nº 4981/2015.

8. Diante disso, considera que sua situação fática é idêntica à da Resposta à Consulta nº 4981/2015, e pede manifestação deste Órgão Consultivo quanto a possibilidade de abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) dentro do armazém geral, podendo a separação física ser substituída por sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.

Interpretação

9. Como exposto no relato acima, a presente consulta é complementar a Resposta à Consulta nº 23253/2021 e tratará especificamente da questão da necessidade de separação física dos estabelecimentos de terceiros constituídos dentro do armazém geral.

10. Conforme entendimento já reiterado desta Consultoria, inclusive manifestado em sede da Resposta à Consulta nº 4981/2015 mencionada pela Consulente, em tese, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

11. Para tanto, todavia, deve haver mecanismos que assegurem a distinção, de forma precisa e inconfundível, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

12. Dessa forma, não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.

13. Não obstante, vale observar que a Consulente e os estabelecimentos situados em sua dependência devem ser capazes de demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento.

14. Sendo assim, ante todo o exposto, conclui-se que não há óbice de para abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) dentro do armazém geral, cuja distinção dos estabelecimentos seja realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, desde que estes garantam a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.966, de 09/08/2022.

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