Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/07/2022
ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito detido por produtor rural à cooperativa da qual é associado para aquisição de "equipamento de energia solar".
I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, "b", e § 1º, item "2", alínea "e", do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
1. A Consulente, cooperativa cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), transcreve em sua consulta trechos do artigo 70-A do RICMS/2000, que trata da transferência de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor.
2. Com base no referido artigo, manifesta entendimento de que o estabelecimento rural de produtor pode transferir crédito de ICMS, a uma cooperativa da qual é associado, para pagamento de um "equipamento de energia solar".
3. Ante o exposto, apresenta a consulta para manifestação desta Consultoria Tributária.
4. De partida, registra-se que a resposta será dada somente em tese, tendo em vista que a Consulente não informa o código da mercadoria, objeto da consulta, na Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM), limitando-se a descrever o produto como "equipamento de energia solar". Além disso, considerando que a Consulente destaca em seu relato a alínea "e" do inciso II do artigo 70-A do RICMS/2000, presume-se que pretenda que o equipamento em questão seja enquadrado como máquina ou implemento agrícola.
5. Para que seja possível a transferência de crédito do imposto, nos termos do artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, para pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, é necessário que, dentre outros requisitos estabelecidos na legislação, os produtos estejam discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do mesmo Regulamento.
6. Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e "é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos)", conforme determina expressamente o item 6 da mesma decisão normativa.
7. Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF 4/1998, entende-se que não é possível a utilização de crédito em transferência, a uma cooperativa da qual é associado, para pagamento pela aquisição de "equipamento de energia solar", dado que a descrição dessa mercadoria não consta da relação contida no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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