Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.595, de 25/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2595/2014, de 25 de Fevereiro de 2014.

ICMS - APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM SAÍDA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR DO FABRICANTE.

I. Não há previsão legal que impeça a venda de produto recebido em transferência.

II. A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável na saída interna das mercadorias nele relacionadas quando há transferência do fabricante para outro estabelecimento do mesmo titular.

1. A Consulente é fabricante de artefatos têxteis para uso doméstico (por sua CNAE), e expõe:

"A empresa possui matrizem São Bernardo do Campo efiliaisinstaladas nas cidades de Diadema e São Bernardo do Campo.

Ocorre que por conta dalogistica e armazenagem,as filiais tem transferidoprodução própria com operação de transferência de comercialização para a sede(são Bernardo do Campo), onde a mercadoria fica até sair como revenda para nossos clientes. Para saídas internas de produtos listados no Decreto Nº 58765 DE 20/12/2012 aplicamos a redução doart.1, § 1. do mesmo diploma legal.

Pergunta: A mercadoria produzida pela filial e vendida pela matriz não pode ser Vendida(não Revendida)ao nosso cliente?

É correto aplicar o Decreto Nº 58765 DE 20/12/2012, art.1, § 1º, 1. mesmo que a operação seja revenda?"

2. Respondendo a primeira questão proposta pela Consulente, declaramos não haver óbice a venda da mercadoria, desde que a obedeça as disposições regulamentares.

3. Quanto à segunda questão proposta, o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, dispõe:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

(...)

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

(...)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

(...)"

4. Assim, a redução da base de cálculo em comento no artigo 52 do Anexo II do RICMS em análise, deve ser aplicada quando há saída interna da mercadoria, exceto quando essa saída for para consumidor final. Pode ser aplicada, também, quando estabelecimento do mesmo titular do fabricante efetuar saída interna dessa mercadoria recebida em transferência, desde que obedecidas as condições do § 2º do artigo 52, Anexo II, do RICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.595, de 25/02/2014.

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