Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria importada - Nota Fiscal de entrada emitida com valores totais errados.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido.
II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.
III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 66.457/2022, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente e suas partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata que emitiu Nota Fiscal de entrada, relativa à mercadoria importada, cujos valores totais se encontram errados.
2. A Consulente informa que a referida Nota Fiscal foi emitida em 16/05/2022 e que não se apropriou do crédito do imposto presente nesse documento fiscal. Registra também que foi emitida nova Nota Fiscal com os valores corretos.
3. Visto que a Nota Fiscal com os valores totais incorretos não pode ser escriturada no sistema da Consulente, pois impacta diretamente nos estoques e custos, solicita orientações para o cancelamento dessa Nota Fiscal.
4. Inicialmente, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, quando admitidos pela legislação, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
5. Entretanto, no caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com este erro, tendo em vista já ter ocorrido a circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008).
6. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista deverá procuraro Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 66.457/2022, para que esse examine a situação de fato e o oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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