Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/02/2025
ICMS - Energia elétrica - Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
II. O valor unitário da energia elétrica, objeto de entrada no estabelecimento destinatário paulista nas aquisições interestaduais, deverá ser calculado com base no valor efetivamente cobrado do destinatário em relação à quantidade total de energia elétrica por ele adquirida no mês de referência, conforme previsto no contrato firmado no ACL, dividido pela quantidade de energia elétrica que foi consumida pelo estabelecimento destinatário.
1. A Consulente, empresa individual de responsabilidade limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 22.29-3/99), relata que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de distribuidor localizado em outra Unidade Federada, dentro da disciplina prevista no artigo 425-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e artigo 15 da Portaria SRE 14/2022.
2. Aponta que os §§ 2º, itens 4 e 5, e 3º, ambos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, disciplinam a metodologia para informar, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida pelo adquirente na referida aquisição interestadual de energia elétrica no ACL, no tocante ao valor da operação, considerando o valor efetivamente pago ao alienante, incluindo todos os demais valores e encargos cobrados pelo uso da rede de distribuição, inclusive o montante do ICMS que a ele deva ser integrado, além do preço médio unitário, resultante da divisão do valor da operação pela quantidade de energia elétrica objeto de entrada no estabelecimento do destinatário.
3. Com base na emissão da NF-e de entrada, em razão de suas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. A referida NF-e de entrada emitida nas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, deve considerar, no tocante ao valor da operação, valor unitário, entre outros, os dados constantes no contrato de compra de energia elétrica no ACL ou aqueles informados na fatura referente à conta de energia elétrica emitida pela distribuidora paulista?
3.2. Para encontrar o valor médio unitário da energia elétrica objeto de entrada no mês de referência, poderá ser considerada somente a quantidade de energia elétrica consumida pelo destinatário, ignorando assim a quantidade de energia elétrica efetivamente contratada, constante no contrato de compra e venda firmado entre a adquirente e a alienante da energia elétrica no ACL, cabendo assim a emissão da NF-e com uma base de cálculo reduzida (valor médio unitário inferior àquele constante no contrato de compra e venda registrado no mercado livre)?
3.3. Se os valores e encargos descritos em legislação são aqueles cobrados pelas empresas distribuidoras constantes da fatura referente à conta de energia elétrica cobrada do destinatário, ou são os valores e encargos da distribuição da energia elétrica contratada no ACL?
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4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto que a Consulente está adquirindo energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado, para consumo em suas atividades produtivas, ou seja, essa energia elétrica não será objeto de operação subsequente, por ela promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, estando os seus estabelecimentos adquirentes conectados à rede de distribuição de energia elétrica.
5. Dito isso, de início, ressalva-se que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
6. Na hipótese de aquisição interestadual de energia elétrica, cumpre esclarecer que, a legislação vigente no Estado de São Paulo, que cuida das obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações envolvendo a circulação de energia elétrica neste território, por meio do artigo 425-D do RICMS/2000, determina que o imposto devido nessa operação, da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos firmados em ACL.
7. Frise-se que as obrigações do destinatário da energia elétrica adquirida no ACL, destinada a estabelecimento paulista para nele ser consumida, que não seja, portanto, objeto de subsequente comercialização ou industrialização por parte do adquirente, estão disciplinadas no artigo 15 da Portaria SRE 14/2022. Dessa forma, o destinatário paulista que irá consumir tal energia elétrica em suas atividades produtivas e que, consequentemente, não será objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, é o responsável pelo lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação.
8. Assim, na hipótese de aquisição de energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado para consumo, a Consulente será a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tal operação, devendo emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
8.1. Ainda sobre a NF-e emitida nas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, frise-se que a Consulente deverá considerar a quantidade em MWh destinada ao seu estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados (artigo 15, § 2º, item 3, da Portaria SRE-14/2022), adotando como valor da operação correspondente, aquele efetivamente dela cobrado, conforme disposto no contrato firmado em ACL, acrescido do valor do imposto, nos termos do artigo 15, § 2º, item 4, alínea "a", da Portaria SRE-14/2022.
8.2. Nesse contexto, esclarece-se que o valor unitário da energia elétrica objeto de entrada aqui em discussão, deverá ser calculado com base no valor efetivamente cobrado do destinatário (no caso, a Consulente) em relação à quantidade total de energia elétrica por ele adquirida no mês de referência, conforme previsto no contrato firmado em ACL, dividido pela quantidade de energia elétrica que foi consumida pelo estabelecimento destinatário.
9. Para fins do disposto neste artigo 425-D do RICMS/2000, considerando que a Consulente esteja conectada à rede de distribuição de energia elétrica, a base de cálculo do imposto corresponderá, ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-D do RICMS/2000.
10. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, caso a Consulente seja contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.
11. Por oportuno, relevante destacar que, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 6 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada. Desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização, escriturando diretamente no Registro de Apuração da EFD e referenciando a NF-e emitida.
12. Importante registrar que o questionamento do subitem 3.3 resta prejudicado, tendo em vista que, conforme já explanado no item 9 desta resposta, caberá à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e o pagamento do imposto relativamente a eventuais valores de encargos cobrados do destinatário da energia elétrica adquirida no ACL, em razão da conexão e do uso da rede por ela operada.
13. Por fim, na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 69.182/2024. O contato pode ser realizado por meio do Sistema de "Fale Conosco/SIFALE" (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), utilizando o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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