Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.928, de 22/12/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25928/2022, de 22 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte - Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço - Portaria CAT 56/2021.

I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS.

II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 - ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/01), relata que vende mercadorias sob o regramento da venda à ordem, disposto no artigo 129 do RICMS/2000, emitindo Nota Fiscal ao destinatário final (para acompanhar o transporte das mercadorias) sem destaque do ICMS,e outra Nota Fiscal (de remessa simbólica -venda à ordem) ao adquirente original, com destaque do ICMS.

2. Informa, todavia, que durante o período de garantia do produto, faz-se necessária a substituição de peças defeituosas das mercadorias vendidas.

3. Ante o exposto questiona se, para substituição da peça defeituosa, estaria corretoreceber uma Nota Fiscal de remessa para troca em garantia do adquirente originale encaminhar o produto novo diretamente ao destinatário final ou se é necessário que a operação de troca seja realizada pelo vendedor original.

Interpretação

4. Ressalte-se preliminarmente que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente, a presente resposta será dada em tese e adotará os seguintes pressupostos: (i) a troca em virtude de garantia ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente à usuário final, contribuinte do ICMS, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização; (ii) as operações são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo, e (iii) a peça avariada será trocada por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária.

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5. Ainda em sede preliminar, tendo em vista que o cliente da Consulente é contribuinte do ICMS, é preciso ressaltar que não é aplicável o artigo 452 do RICMS/2000, que dispõe sobre hipóteses de devolução de mercadoria promovida por produtor rural, pessoa natural e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal.

6. Isso posto, do que se depreende do caso em análise, o adquirente do equipamento, contribuinte do ICMS, usuário final e proprietário do bem, remeterá parte/peça avariada, integrante do equipamento adquirido, para substituição em virtude de garantia, realizado no estabelecimento da Consulente, obrigação por ela assumida por ocasião da venda do bem.

7. Caso os pressupostos não se verifiquem, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, descrevendo com detalhes a operação realizada, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8. Feitas essas considerações, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento da Consulente, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021.

9. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição ou troca por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes).

9.1. Ressalte-se que, por não se tratar de anulação da operação de venda anteriormente realizada, não há necessidade de a Consulente promover a substituição em garantia na forma do 129, § 2º, do RICMS/2000, ainda que a operação original de venda do equipamento inteiro tenha sido realizada como venda à ordem.

10. Além disso, deve ser considerado que a parte ou peça que se pretende trocar por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem. Portanto, essa operação de remessa de parte ou peça defeituosa, sem valor econômico (sem qualquer ônus financeiro para o destinatário), não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação dos serviços, deve emitir NF-e para amparar a remessa da parte ou peça defeituosa.

10.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico não tenha se dirigido ao estabelecimento do proprietário para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da parte ou peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º.

10.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa de parte ou peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas partes e peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.

11. Ato contínuo, havendo o envio de uma parte ou peça nova em substituição à defeituosa remetida, ainda que em razão de garantia, observa-se que esta operação se trata de uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria e ensejando a emissão de Nota Fiscal por parte da Consulente.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.928, de 22/12/2022.

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