Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2022
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Exercício concomitante da atividade de armazém geral.
I. Não existe impedimento legal, do ponto de vista da legislação tributária paulista, para que o estabelecimento devidamente enquadrado como armazém geral exerça concomitantemente as atividades econômicas de armazém geral e de prestação de serviço de transporte. Para tanto, deverá ser possível distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "transporte rodoviário de produtos" (49.30-2/03), ingressa com consulta, informando, de início, tratar-se de questionamentos sobre procedimentos a serem adotados nas operações em que terceiros serão estabelecidos como filial no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral.
2. Posteriormente, transcreve trecho de Resposta à Consulta não identificada sobre os requisitos necessários para que a Consulente seja considerada como armazém geral e assim possa se valer das normas tributárias especificamente previstas para este tipo de estabelecimento.
3. Como fundamento legal da consulta apresentada indica a Portaria CAT 31/2019 que trata de operador logístico.
4. Por fim, indaga se, enquanto estabelecimento classificado como armazém geral, pode exercer cumulativamente a atividade de prestação do serviço de transporte.
5. De início, observa-se que a Consulente não expôs a matéria de fato, limitando-se a transcrever trechos de Respostas à Consulta anteriormente publicadas sem fazer qualquer esclarecimento sobre a relação dos trechos transcritos com a sua situação. Assim, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que a Consulente não atua como operador logístico, nos termos da referida Portaria CAT 31/2019 e tampouco como depósito de terceiro. Do oposto, considera-se que a Consulente atua como armazém geral nos termos da legislação paulista e federal sobre o assunto. Além disso, na presente consulta não serão abordadas questões atinentes ao estabelecimento de filiais de terceiros no espaço físico do armazém geral, uma vez que o assunto, aparentemente, não guarda relação com a indagação feita.
5.1. Nesse ponto, destaca-se que, no entendimento deste órgão Consultivo, como já reiteradamente manifestado, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, a Consulente, estabelecimento depositário, armazém geral, deve: (i) estar inserida no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e (iii) ainda, estar devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento se classificar como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
6. Isso posto, considerando o estabelecimento da Consulente ser armazém geral, observa-se que, conforme entendimento reiterado desta Consultoria, no âmbito da legislação comercial atinente a armazém geral (Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903) e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte, desde que seja possível distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.
6.1. Nesse sentido, a título de exemplo, vide Respostas às Consultas nº 16559/2017 e nº 16914/2017, disponíveis no sítio desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br), através do caminho "Legislação Tributária/Respostas de Consultas".
7. Nestes termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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