Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.589, de 11/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2589/2014, de 11 de Fevereiro de 2014.

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR).

I - O recolhimento do imposto será efetuado segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) atribuído pela Secretaria da Fazenda que será definido conforme os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

II - A data de recolhimento do imposto só será alterada quando a Secretaria da Fazenda modificar o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) no cadastro do contribuinte.

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"PODERIAM ME INFORMAR QUANTO AO VENCIMENTO DO ICMS - RPA, A PARTIR DE JANEIRO DE 2014, O CNPJ SELECIONADO 44.379.329/0001-80, TEM O CNAE 2229-3/99.VERIFIQUEI QUE ESTE CNAE PASSOU PARA O CPR 1200, ENTRETANTO A CONTA FISCAL AINDA ESTA APONTANDO PARA O CPR 1031.

O VENCIMENTO DO ICMS É DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE (DL 59.967/2013)?"

2. O Anexo IV do RICMS/2000 define os prazos de recolhimento do imposto, estabelecendo relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) que cada contribuinte estiver efetivamente enquadrado. Cabe reproduzir os artigos 1º, 2º, VI, e 3º do citado anexo:

"Artigo 1° -Orecolhimento do impostoprevisto nos artigos 112 e 283 deste regulamentoserá feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°.(Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

Artigo 2º -O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:

[...]

VI -CPR 1200 - até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

[...]

Artigo 3°- Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados,de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado,o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:(Redação dada ao caput pelo Decreto 51.477, de 10-01-2007; DOE 11-01-2007)

[...]"(g.n)

3. Já o artigo 114 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe que o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) "salvo disposição em contrário,será atribuído pela Secretaria da Fazendade acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico".(g.n.)

4. Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que o CPR, que define a data de recolhimento do contribuinte, é atribuído pela Secretaria da Fazenda e será definido segundo os seguintes critérios: em regra, (i) de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado o contribuinte (CNAE principal); ou, alternativamente, (ii) o seu regime de tributação do imposto; ou ainda (iii) pelo seu porte econômico (artigo 114 e artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

5. Nesse sentido, mesmo quando há alteração no Anexo IV que modifique os CPRs de determinadas CNAEs, o contribuinte deve continuar levando em consideração o CPR constante da DECA, que é o atribuído pela Secretaria da Fazenda, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado segundo esse CPR, até que, por ventura, esse CPR seja alterado pela Secretaria da Fazenda.

5.1. Caso o CPR atribuído não seja alterado e não corresponda à CNAE do contribuinte isso pode significar que a Secretaria da Fazenda levou em consideração para essa atribuição o seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico.

6. Contudo, verificando a DECA da Consulente observamos que seu CPR foi alterado para o CPR 1200, em 29/01/2014. Sendo assim, o CPR foi alterado em conformidade com sua CNAE e, portanto, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1200 -_item VI do artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.589, de 11/02/2014.

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