Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/07/2022
ICMS - Simples Nacional - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal - Devolução de mercadoria.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.
V. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "padaria e confeitaria com predominância de revenda" (47.21-1/02), optante pelo regime tributário do Simples Nacional, apresenta sucinta consulta questionando o procedimento de devolução de mercadoria adquirida de contribuinte situado em outra Unidade da Federação.
2. Nesse contexto, limita-se a informar que adquiriu mercadoria de contribuinte de outro Estado da Federação e que recolheu o diferencial de alíquota. Questiona, então, como deverá realizar a devolução da mercadoria, considerando que foi recolhido o diferencial de alíquota.
3. De plano, informa-se que a Consulente expôs a matéria de fato e de direito de forma bastante resumida. Assim, a presente resposta partirá da premissa que o recolhimento do diferencial de alíquota informado se refere à disciplina dos artigos 2º, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Ademais, esta resposta não analisará a regularidade das operações relatadas.
4. Feita essa consideração preliminar, salienta-se inicialmente que a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos RICMS/2000.
5. Assim, nos termos desses dispositivos legais, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
6. Por sua vez, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.
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7. Com efeito, de acordo com artigo 1º, §§ 1º e 2º, dessa Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
8. Ato contínuo, o artigo 4º dessa mesma Portaria prevê que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. Por sua vez, o artigo 6º prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme parágrafo único, "a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema".
9. Dessa forma, em caso de devolução de mercadorias recebidas de contribuinte do ICMS situado em outro Estado anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
10. Já, em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da referida Portaria CAT-23/2016.
11. No entanto, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pelo contribuinte, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o contribuinte, estando enquadrado no Simples Nacional, está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente junto ao Posto Fiscal a restituição da importância paga.
11.1. Observe-se, ainda, que eventual operação relativa à entrada da nova mercadoria a título de troca: (i) deve ser normalmente incluída na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA do mês de referência, conforme exposto; e (ii) deve ser objeto de novo recolhimento do imposto, se devido, conforme previsto no artigo 115, XV-A, "a" e § 8º, do RICMS/2000.
12. Por último, a título informativo, salienta-se que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. E, em se tratando de devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, o contribuinte deverá proceder conforme as disposições dos § 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.
12.1. Assim, ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018), não havendo que se falar em destaque do imposto propriamente dito (artigo 59, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN 140/2018).
12.2. Ressalte-se ainda que conforme artigo 57 do RICMS/2000 na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento que tiver amparado a operação de recebimento da mercadoria ou bem.
12.3. Assim, em razão do exposto nos subitens acima, ao promover a devolução de mercadorias, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a respectiva Nota Fiscal de devolução e consignarão, nos campos próprios, o mesmo valor do ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor.
12.4. Para melhor entendimento do assunto, recomenda-se à Consulente a leitura das Respostas à Consultas emitidas por esta Consultoria sobre o tema, a exemplo da Resposta à Consulta, nº 25535/2022. Esta resposta, bem como diversas outras, são encontradas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio do sucessivo acesso aos links: "Legislação e Agenda Tributária" > "Legislação Tributária" > "Respostas de Consultas".
13. Com essas considerações, dá-se por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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