Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FIOS E CABOS ELÉTRICOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8544.49.00 DA NCM/SH E DESTINADOS A USO AUTOMOTIVO.
I. A substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no Regulamento do ICMS, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
II. Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 (materiais elétricos) e no artigo 313-O (autopeças), ambos do RICMS/2000, às operações com fios e cabos elétricos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e destinados a uso automotivo.
1. A Consulente, com CNAE principal, constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, 27.33-3/00 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados - expõe que:
1.1. atua no ramo de fabricação e comercialização de fios, cabos e condutores elétricos isolados, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado sob o código 8544.49.00;
1.2. fornece produtos para empresas fabricantes de peças e acessórios novos para veículos automotores, que os utilizam na fabricação de suas mercadorias;
1.3. o artigo 313-O do RICMS/00 estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, aplicável exclusivamente às mercadorias relacionadas no seu § 1º e que sejam enquadradas no conceito de autopeça;
1.4. os produtos fabricados por ela são utilizados em veículos automotores, sem prejuízo de outras utilizações, entretanto, não se encontram relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00, concluindo que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS pertinente às autopeças;
1.5 a Portaria CAT nº 263/09, ao regular a base de cálculo do ICMS-ST na saída de materiais elétricos, previstos no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, esclarece que a substituição tributária prevista neste dispositivo regulamentar não é aplicável a produtos destinados ao uso automotivo.
2. Diante do exposto, após concluir que os produtos por ela fabricados, destinados ao uso automotivo, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, a Consulente indaga:
"Diante de todo o exposto, considerando-se que o produto fabricado pela consulente classifica-se como 8544.49.00 e é vendido para empresas do ramo automotivo, mas não se encontra previsto no § 1º do artigo 313-O, aplica-se ou não o Regime de Substituição Tributária?"
3. Em resposta, esclarecemos que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
4. Neste sentido, lembramos que, embora a classificação fiscal dos produtos fabricados pela Consulente (código 8544.49.00 da NCM/SH) esteja contemplada no item 17 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (dispositivo que regula a substituição tributária relativa a materiais elétricos), a sua descrição exclui expressamente os fios e cabos para uso automotivo ("fios, cabos - incluídos os cabos coaxiais - e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos - incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente -, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1º do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614").
5. Lembramos ainda que tal classificação fiscal não consta de nenhum item do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 (dispositivo relativo à substituição tributária de autopeças).
6. Portanto, nas saídas internas de fios e cabos elétricos, classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo, não deve ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (em virtude da exceção do item 17 do seu § 1°), nem tampouco aquela prevista no artigo 313-O do mesmo regulamento (por não se tratar de produto arrolado cumulativamente, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1° deste artigo).
7. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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