Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2022
ICMS - Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022 - Crédito.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre - ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (2.22-6/00) exerce a atividade de fabricação de embalagens de material plástico, e por uma de suas CNAEs secundárias (46.86-9/02) a atividade de comércio atacadista de embalagens, afirma que adquire energia elétrica de alienante localizado em outra Unidade de Federação no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
2. Transcreve o item 4 do §1º do artigo 7º da Lei 6.374/89. que atribui a condição de contribuinte ao adquirente paulista de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização, o artigo 425-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina que o adquirente paulista é responsável pelo lançamento e recolhimento do imposto na aquisição interestadual de energia elétrica, e parte da Portaria SRE 14/2022, a qual dispõe sobre as obrigações acessórias referentes às operações com energia elétrica.
3. Expõe que o artigo 15 da referida Portaria faz menção expressa à necessidade de escrituração do débito do ICMS na apuração do estabelecimento, sem previsão expressa sobre a possibilidade de creditamento desse imposto.
4. Questiona se naoperação interestadual de aquisição de energia elétrica no ACL é possível o aproveitamento do crédito do impostolançado a débito em sua escrita, nos termos Portaria SRE 14/2022, conforme previsto no inciso II do artigo 116 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
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5. Inicialmente, ressalvamos que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
6. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.
7. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, em ACL, de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.
8. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
9. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, caso a Consulente seja contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.
10. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 9 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada. Desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização, escriturando diretamente no Registro de Apuração da EFD e referenciando a NF-e emitida.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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