Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Empresa paulista - Transferência de mercadorias de filial em São Paulo para matriz no Estado do Paraná - Base de cálculo - Valor da aquisição.
I. A base de calculo a ser considerada, na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", informa ter matriz no Estado do Paraná e que parte dos produtos adquiridos no mercado interno e importados pela filial paulista é encaminhada, em transferência, para a matriz paranaense. Do mesmo modo, procede em sentido contrário, afirmando que "parte dos produtos adquiridos no mercado interno e importados pela matriz paranaense são por ela encaminhados, em transferência, para a Consulente."
2.Questiona o valor da base de cálculo do ICMS nessas operações, citando o disposto no artigo 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87/1996, artigo 39, I, do RICMS/SP e o artigo 289, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda, concluindo que os impostos recuperáveis não integram a base de cálculo do ICMS devido na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
3.Por fim, pergunta:
3.1 Se o valor da entrada mais recente da mercadoria previsto no artigo 39, I, do RICMS/SP é composto pelo "custo da mercadoria, acrescido dos gastos com transporte e seguro e, quando for o caso, dos gastos relativos ao desembaraço aduaneiro, sem os impostos recuperáveis incidentes na operação de entrada mais recente".
3.2 Se deverá integrar, na base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto incidente na saída, quando da sua apuração.
4.Preliminarmente, com relação às operações com mercadorias importadas e transferidas de estabelecimento paranaense para estabelecimento paulista, pertencentes ao mesmo titular, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento localizado no Paraná e, posteriormente, tais mercadorias serão transferidas para o estabelecimento paulista. Isso porque, na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal). Caso a entrada física da mercadoria importada ocorra no estabelecimento paulista, o ICMS referente à operação de importação será devido a São Paulo, não havendo que se falar em operação de transferência de mercadorias.
5.Na transferência de mercadorias da filial estabelecida no Estado de São Paulo para sua matriz, no Estado do Paraná, deve ser seguido o disposto no artigo 39 do RICMS/2000 (c/c artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:
"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(...)"
6.Portanto, nas transferências que destinem mercadorias à matriz estabelecida no Estado do Paraná, o valor da operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria na filial deste Estado, que promoverá a transferência, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida. Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser observadas também as regras da Portaria CAT 64/2013.
7.Em que pese o entendimento deste Estado de São Paulo, na operação inversa, quando as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas com entrada física no estabelecimento paranaense são transferidas da matriz no Paraná para a filial em São Paulo, a sujeição ativa é atribuída ao Estado do Paraná. Assim, a Consulente deverá se reportar à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco dirigir eventuais dúvidas sobre essas operações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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