Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2022
ICMS - Ajuste SINIEF nº 11/2014 - Remessa de implantes, próteses e instrumental cirúrgico para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística - Procedimentos para emissão dos documentos fiscais.
I. O Ajuste SINIEF nº 11/2014 concede regime especial na remessa, realizada diretamente entre fornecedores e hospitais ou clínicas, de implantes, próteses médico-hospitalares e instrumental cirúrgico.
II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária.
III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.
1. A Consulente, estabelecimento matriz, que exerce como atividade principal "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99) e, como atividades secundárias, "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (CNAE 85.99-6/04), "atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente" (CNAE 86.50-0/99) e "outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente" (CNAE 86.90-9/99), apresenta questionamento acerca das operações de recebimento, remessa, guarda e retorno de produtos médico-hospitalares, submetidas ao regime especial estabelecida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2014.
2. Informa que o procedimento descrito na presente Consulta Tributária será adotado unicamente por determinado estabelecimento filial, identificando-o e transcrevendo as atividades econômicas por ele exercidas, dentre elas a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01).
3. Aponta que as operações que estão vinculadas à presente Consulta são, especificamente, aquelas relacionadas com o recebimento, remessa, guarda e retorno de produtos médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, praticadas pela Consulente enquanto intermediadora entre os fabricantes e os hospitais e clínicas, que são os usuários de tais produtos, ressaltando que, dada a especialidade do seu mercado de atuação, apenas promove operações com tais itens (implantes e próteses médico-hospitalares).
4. Nesse cenário, a Consulente recebe em seu estabelecimento mercadorias e bens integrantes do ativo imobilizado, todos pertencentes aos seus clientes que firmam contrato de venda e comodato com os hospitais e clínicas, possuindo a Consulente total controle e rastreabilidade dos produtos sob sua responsabilidade, sendo toda a administração totalmente automatizada, garantindo a segurança da realização da operação.
5. Expõe que, no que tange ao regime de tributação do ICMS, as operações com os produtos médico-hospitalares - mercadorias e ativos - são realizadas à vista dos procedimentos delineados no Ajuste SINIEF nº 11/2014, em vigor no Estado de São Paulo, não sendo exigida a normatização estadual específica para sua aplicação, conforme posicionamento desta Consultoria Tributária (Resposta à Consulta Tributária 5663/2015). Assim, tendo em vista que o mencionado Ajuste não estabelece os procedimentos fiscais realizados em conjunto pelo fornecedor dos produtos e ao intermediário responsável pela gestão logística, a Consulente adotou, inicialmente, os procedimentos relativos ao armazém geral, prescritos no Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
6. Sendo assim, a Consulente entende que está obrigada à emissão apenas e tão somente da(s) Nota(s) Fiscal(is) de retorno simbólico - mercadoria e ativo -, nos termos do artigo 8º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, tendo em vista que as remessas e retornos são promovidos por seus clientes localizados no Estado de São Paulo, acrescentando, ainda, que, as Notas Fiscais de remessa e retorno emitidas pelos clientes da Consulente são identificadas pelos CFOPs típicos da operação de consignação mercantil, nos termos da Resposta à Consulta 24066/2021.
7. Todavia, em razão das especificidades típicas do mercado de consumo de produtos médico-hospitalares, tal modelo não se mostrou eficaz para o atendimento da demanda de seus clientes. Assim, a Consulente pretende realizar novo modelo de operação no qual assume a condição de intermediadora entre os fornecedores de produtos médico-hospitalares e os destinatários - hospitais e clínicas - usuários finais das mercadorias, descrevendo-o resumidamente, o qual, de acordo com a Consulente, preserva a eventual tributação incidente na circulação da mercadoria, a rastreabilidade dos produtos e garante a consistência das informações fiscais relativas às operações.
8. Aponta que o tema foi recentemente analisado por essa Consultoria Tributária por meio da Resposta à Consulta Tributária 25373/2022, constando no item 8 da resposta retromencionada os procedimentos fiscais ora pretendidos, além da metodologia acerca da eventual devolução da mercadoria promovida pelo hospital ou clínica para o estabelecimento que promove as operações na qualidade de intermediador, no caso a Consulente.
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9. Diante do exposto, entende a Consulente que os procedimentos fiscais e a tributação descritos na Resposta à Consulta 25373/2022 refletem, em tudo e por tudo, o cenário fático-jurídico de suas operações que necessitam da aludida adequação para atendimento às especificidades do mercado sem que haja qualquer prejuízo para a fiscalização tributária paulista, quer seja no que se refere ao controle das operações, quer seja sob o aspecto de recolhimento do ICMS devido em todo o fluxo fiscal descrito.
10. Diante do exposto, a Consulente questiona se o regime especial previsto no Ajuste SINIEF nº 11/2014 pode ser cumulado com as operações que pretende realizar, de natureza análoga à intermediação, nos termos descritos na Resposta à Consulta Tributária 19618/2019. Em caso positivo, pergunta: (i) se pode aplicar o procedimento indicado na Resposta à Consulta Tributária 25373/2022 e (ii) se ele somente será admitido em operações internas ou também poderá ser adotado em operações interestaduais.
11. De início cumpre destacar que a consulta foi feita pelo estabelecimento matriz, todavia, pelo que pudemos depreender do relato, refere-se aos procedimentos que estão sendo adotados por seu estabelecimento filial. Além disso, a interessada solicita que os efeitos da resposta sejam exclusivos para referido estabelecimento filial. Desse modo, na presente resposta, o termo "Consulente" refere-se exclusivamente ao estabelecimento filial identificado pela matriz.
12. Ademais, observa-se que a Consulente usa o termo "intermediário" em sentido impróprio, ou seja, não correspondente à figura civil típica daquele que exerce a aproximação entre duas ou mais pessoas que desejam negociar, sem, no entanto, tomar parte no negócio jurídico (corretagem). Da mesma forma, esta resposta fará uso do termo também em sentido distinto daquele que a legislação civil lhe reserva, isto é, ele será aqui utilizado apenas para identificar a Consulente em sua atuação de promover o trânsito de bens e mercadorias entre o fabricante e hospitais e clínicas.
13. Ainda em sede preliminar, é necessário destacar que: (i) na presente análise, serão abordadas tão somente as operações de que trata o Ajuste SINIEF nº 11/2014, ou seja, com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, bem como o instrumental, vinculado à aplicação dos referidos implantes e próteses; (ii) será adotada a premissa de que os hospitais e clínicas que utilizam o material não se qualificam como contribuintes do ICMS e não estão aptos a emitir documentos fiscais; e (iii) aspectos civis pertinentes à cessão em comodato do instrumental pertencente aos fornecedores, especialmente, a possibilidade de a intermediadora subcomodatá-los, não serão objeto de nossa análise, adotando-se o pressuposto de que tal operação é permitida (i.e., que a intermediadora pode ceder em comodato algo que não é de sua propriedade).
14. De acordo com o relato feito pela Consulente, ela pretende atuar como intermediadora entre fornecedores de mercadorias e bens entre os fabricantes e os hospitais e clínicas que utilizam esses itens em atos cirúrgicos. Desse modo, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente poderá, em relação às operações internas, utilizar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 11/2014 com as seguintes adaptações:
14.1. Em relação à remessa dos implantes e próteses para os hospitais e clínicas:
14.1.1. no envio do material para a intermediadora (Consulente), os fornecedores deverão emitir NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em relação à definição da base de cálculo, indicando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa", fazendo uso do CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial);
14.1.2. em seguida, a intermediadora (Consulente) fará o envio do material recebido, conforme subitem 14.1.1 acima, para os hospitais e clínicas emitindo NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do RICMS/2000 em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa" e indicando o CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial).
14.2. Quando da utilização dos implantes e prótese pelos hospitais e clínicas em atos cirúrgicos:
14.2.1. a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial);
14.2.2. em seguida, ainda em relação ao material utilizado, a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), tendo como destinatário da operação o fornecedor.
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14.3. Em relação à venda (faturamento) do material efetivamente utilizado:
14.3.1. o fornecedor emitirá para o hospital ou clínica NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação "Venda" e indicando o CFOP 5.113 (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou CFOP 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso. Além disso, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 14.1.1 e 14.1.2.
14.4. Quanto à remessa e retorno do instrumental cedido em comodato (bens do ativo imobilizado do fornecedor):
14.4.1. o fornecedor emitirá para o intermediador NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação a expressão "Cessão em comodato", e indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato);
14.4.2. a intermediadora, por sua vez, emitirá NF-e de saída tendo por destinatário o hospital ou a clínica, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação "Cessão em comodato" e indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato);
14.4.3. no retorno do instrumental, a intermediadora emitirá NF-e de entrada, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução de bem cedido em comodato" e indicando o CFOP 1.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato);
14.4.4. em seguida, para acompanhar o retorno do instrumental ao fornecedor, a intermediadora emitirá NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução de bem cedido em comodato" e indicando o CFOP 5.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato). Ademais, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 14.4.1 e 14.4.2.
15. Importante ressaltar que a Consulente, em sua atuação como empresa logística intermediadora das remessas e retornos, realiza a circulação de mercadorias, estando, portanto, sujeita ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.
16. Ademais, ainda que o Ajuste SINIEF nº 11/2014 não trate da hipótese de devolução dos materiais não utilizados pelo hospital ou clínica, entende-se que tais operações poderão ser feitas seguindo-se a mesma lógica:
16.1. Na devolução pelo hospital ou clínica à intermediadora:
16.1.1. a intermediadora emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação "Devolução" e indicando o CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial).
16.2. Na devolução para o fornecedor:
16.2.1. a intermediadora emitirá NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a "Devolução" e indicando o CFOP 5.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial).
17. Informa-se, ainda, que em todos os documentos fiscais aqui referidos, deverá constar no campo "Informações Complementares" a referência ao Ajuste SINIEF nº 11/2014 e ao número da presente Resposta à Consulta (25850/2022).
18. Por fim, ressalta-se que os procedimentos aqui previstos têm validade apenas em relação às operações internas. No que concerne às operações interestaduais, em vista de possíveis conflitos de competência, deverá ser observado estritamente o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2014, conforme acordado pelos Estados.
18.1. Nesse contexto, recorda-se que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
18.2. Portanto, considerando que o regime especial disposto no referido Ajuste não prevê a figura do intermediário e tampouco a existência de remessas e retornos simbólicos por meio dessa figura, conclui-se que os procedimentos acima prescritos não são aplicáveis a operações interestaduais.
19. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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