Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.841, de 08/11/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25841/2022, de 08 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/11/2022

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais - Emissão da Nota Fiscal de entrada - Informações do remetente.

I. A devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

II. Considerando o disposto no item 1 do § 2º do artigo 452, deverão constar, nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica), os dados da pessoa que promoveu a devolução da mercadoria, ou seja, do adquirente que recebeu a mercadoria e que, depois, a devolveu ao fornecedor em virtude de troca ou por motivo de garantia.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), relata que comercializa, presencialmente em seus estabelecimentos paulistas, produtos em geral a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

2. Registra que, na ocasião da venda, emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT, modelo 59), atendendo ao disposto no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012.

3. Informa que, eventualmente, ocorrem devoluções de mercadorias, situação na qual procede de acordo com o disposto nos artigos 452, § 2º, e 61, § 16, do RICMS/2000.

4. Ante o exposto, a Consulente indaga sobre a possibilidade de ser emitida:

4.1. a NF-e, modelo 55, quando da entrada da mercadoria devolvida, informando como destinatária a própria pessoa jurídica que a emite, ou seja, a Consulente;

4.2. apenas uma NF-e para devoluções de mercadorias englobando mais de um CF-e-SAT.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando que a Consulente informa que procede conforme o artigo 452, § 2º, do RICMS 2000, assumiremos a premissa de que as devoluções de mercadorias se dão em virtude de troca ou por motivo de garantia.

6. As operações de devolução de mercadorias, para troca ou por motivo de garantia, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000 e, em particular, de seu § 2º:

"Art. 452 - (...)

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto."

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7. Oportuno lembrar que, conforme estabelece o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, a devolução de uma mercadoria é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior.

8. Nessa esteira, tendo em vista que a Nota Fiscal de que trata o dispositivo transcrito é de entrada, ressalta-se que, de acordo com o artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, essa deverá ser emitida "no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem (...) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".

9. Na situação descrita, a Consulente é a destinatária da mercadoria devolvida e, também, a emitente da Nota Fiscal de entrada. Assim, considerando o disposto no item 1 do § 2º do artigo 452, deverão constar, nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica), os dados da pessoa que promoveu a devolução da mercadoria, ou seja, do adquirente que recebeu a mercadoria e que, depois, a devolveu à Consulente em virtude de troca ou por motivo de garantia.

10. Cabe destacar que deverão constar nas "Informações Adicionais" da NF-e de entrada o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.

11. Por fim, registra-se que, relativamente ao CF-e-SAT, deverá ser observada a norma do artigo 21 da Portaria CAT 147/2012:

"Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo "Observações", a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT."

12. Em relação à segunda indagação da Consulente, informamos que não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica indicando mais de um remetente. Assim sendo, não existe a possibilidade de emissão de uma única NF-e para registro de devoluções de mercadorias englobando Cupons Fiscais Eletrônicos emitidos em nome de clientes distintos.

13. Com estes esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.841, de 08/11/2022.

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