Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2025
ICMS - Energia elétrica - Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná e com estabelecimentos filiais localizados em diversos municípios do Estado de São Paulo, todos se dedicando, entre outras atividades, à fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99), ingressa com consulta relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias em operações de aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
2. Informa possuir dois fornecedores de energia elétrica, um localizado no Estado de São Paulo, e um segundo localizado no Estado de Santa Catarina, estando ciente de que, neste último caso, tem o dever de recolher o ICMS devido na operação interestadual de aquisição de energia elétrica, tendo em vista que a referida entrada de energia elétrica ocorre com a finalidade de consumo.
3. Afirma, ainda, também ter a obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal em razão da referida aquisição interestadual de energia elétrica, por força do artigo 15 da Portaria SRE nº 14/2022.
4. Menciona que seu fornecedor paulista emite a Nota Fiscal referente ao fornecimento de energia elétrica destacando o montante total de energia elétrica estabelecido em contrato de fornecimento. E, assim, prevê três possíveis formas de emitir a Nota Fiscal de aquisição interestadual de energia elétrica que realiza no que diz respeito à quantidade de energia que deve ser destacada: (i) quantidade equivalente ao consumo total da unidade (incluindo a parcela consumida de fornecedor de dentro do Estado de São Paulo); (ii) quantidade referente ao total do contrato firmado com fornecedor na operação interestadual; ou (iii) quantidade equivalente ao total de energia elétrica consumida, subtraída da energia faturada por seu fornecedor situado no Estado de São Paulo.
5. Por fim, questiona qual montante de energia elétrica deve ser informado no momento da emissão da Nota Fiscal de entrada referente à aquisição em ACL de fornecedor de outra Unidade Federada.
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6. Inicialmente, deve-se destacar que não tendo a Consulente apontado em quais de seus estabelecimentos ocorre a efetiva entrada de energia adquirida em operação interestadual, a presente resposta será conferida em tese, devendo a Consulente ajustar os esclarecimentos aqui indicados de forma geral a sua situação fática.
7. Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
8. Assim, na hipótese de aquisição de energia elétrica no ACL de alienante situado em outro Estado para consumo, a Consulente será a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tal operação, devendo emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
8.1. Ainda sobre a NF-e emitida nas aquisições interestaduais de energia elétrica no ACL, frise-se que a Consulente deverá considerar a quantidade em MWh destinada ao seu estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados (artigo 15, § 2º, item 3, da Portaria SRE-14/2022), adotando, como valor da operação correspondente, aquele efetivamente dela cobrado em relação à energia elétrica por ela adquirida no mês de referência, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto e das demais parcelas constantes da legislação, nos termos do artigo 15, § 2º, item 4, da Portaria SRE-14/2022.
8.2. Deve-se esclarecer, oportunamente, que nenhuma das hipóteses de destaque exemplificadas pela Consulente se enquadra nas diretrizes do subitem acima, uma vez que a Nota Fiscal a ser emitida deve considerar o efetivo consumo dos estabelecimentos no que diz respeito à parcela de energia elétrica fornecida pelo fornecedor situado em outro Estado, o que não parece ter sido apontado em nenhum dos exemplos indicados.
9. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas. O contato pode ser realizado por meio do canal SIFALE ("Fale Conosco"), no endereço https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, utilizando-se o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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