Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/06/2022
ICMS - Produtor rural - Contrato de parceria agrícola para produção de cana-de-açúcar - Apropriação de crédito referente aos insumos fornecidos pela agroindústria ao produtor rural.
I. Produtor rural tem direito à apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.
II. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais é prerrogativa do Delegado Regional Tributário, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade o "cultivo de cana-de-açúcar" (código 01.13-0/00 - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, para a realização dessa atividade, firmou contrato de parceria agrícola, devidamente registrado, com um estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar, na modalidade de "posta na esteira", na qual a Consulente é responsável por toda a atividade rural, desde o plantio até a colheita, finalizando sua participação com a entrega da cana-de-açúcar nas esteiras da agroindústria.
2. Informa que, em razão da relação fornecedor/agroindústria, a agroindústria fornece à Consulente os insumos necessários para a atividade rural, dentre eles o óleo diesel para o acionamento dos equipamentos agrícolas.
3. Para agilizar o processo produtivo, quando necessário, expõe que realiza a transferência de óleo diesel dos tanques dos caminhões para os demais maquinários, através do auxílio de bomba elétrica.
4. Acrescenta que, pelo fornecimento de cana-de-açúcar, recebe pagamento devidamente descontado dos valores relativos aos insumos recebidos da agroindústria e que, para isso, é emitida Nota Fiscal Eletrônica pela agroindústria à Consulente até o quinto dia útil do mês subsequente à operação com a totalidade dos valores de insumos disponibilizados, conforme estabelece o artigo 7° do Anexo X do RICMS/2000. Menciona que a agroindústria fornece também demonstrativo de pagamento, onde especifica os créditos e débitos do período.
5. Cita que pretende realizar a apropriação dos créditos de ICMS originados do consumo de óleo diesel na atividade rural, seguindo os ditames da Portaria CAT 153/2011, após se credenciar no sistema e-CredRural.
6. Em vista do exposto, questiona se tem direito a crédito dos insumos recebidos da agroindústria, quando tributados, e se o demonstrativo de pagamento fornecido pela agroindústria é suficiente para comprovar a quitação dessas operações.
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7. Preliminarmente, registre-se que nesta resposta é assumido o pressuposto de que a Consulente, no contrato de parceria mencionado, é a responsável por toda a atividade produtiva rural e que, dessa forma, será responsável por dar saída à cana-de-açúcar produzida em nome próprio e cumprir as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, bem como se creditar nas hipóteses previstas na legislação.
8. Isso posto, frise-se que, conforme o artigo 345 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento.
9. Desse modo, esclarecemos que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural, quando amparadas pelo diferimento do imposto, constituem operações tributadas, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.
10. Note-se que, no caso de atividade rural, entende-se como insumos todos os produtos que integram o produto final ou são consumidos no processo de produção agrícola, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).
11. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.
12. No que se refere à aquisição de óleo diesel, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (artigo 412, inciso II, do RICMS/2000), o aproveitamento do crédito do imposto referente às respectivas entradas deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.
13. Assim, informamos que, atendidas as condições expostas na presente resposta, e observadas as disposições da Portaria CAT-153/2011, em regra, o produtor rural poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente aos insumos que adquire, desde que corretamente destacados em documentos fiscais. É importante esclarecer que, de acordo com o artigo 59 do RICMS/2000, somente é possível o direito ao crédito do ICMS se a mercadoria entrada no estabelecimento estiver acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
14. Nesse sentido, considerando que a agroindústria, de acordo com o artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, está dispensada de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de insumo destinado ao fornecedor de matéria-prima, localizado neste Estado e que deve emitir no último dia útil de cada período de apuração do imposto Nota Fiscal Eletrônica, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, somente após a emissão desse documento fiscal é que o produtor rural terá direito a se creditar de eventual crédito do ICMS.
15. Cabe-nos informar ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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