Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.827, de 18/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25827/2022, de 18 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/07/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural - Portaria CAT nº 162/2008.

I. A sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que se dedica, principalmente, ao cultivo de seringueira (CNAE 01.39-3/06), relata possuir dúvida sobre a opção pela emissão voluntária de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Indaga se todos seus estabelecimentos também serão obrigados à emissão da NF-e, caso faça a opção por meio de seu estabelecimento principal.

Interpretação

2. Inicialmente, conforme se verifica da redação do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT 162/2008, cujos trechos reproduzimos abaixo, a opção pelo Produtor Rural para emissão voluntária de NF-e é válida apenas para o estabelecimento optante, ou seja, não obriga os demais estabelecimentos à emissão desse documento fiscal:

"Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento";

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;

(...)

§ 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do "caput". (g.n.)

(...)

§ 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento (NR). (Acrescentado pela Portaria CAT-61/11, de 23-05-2011; DOE 24-05-2011)(...)"

2.1. Assim, a sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.

3. Ademais, o Produtor Rural somente fica obrigado à emissão de NF-e, se, de forma voluntária, efetuar o seu credenciamento no sistema NF-e e realizar operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ou, em relação a todas as operações que praticar, se efetuar seu credenciamento no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.827, de 18/07/2022.
Informações Adicionais:

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