Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.802, de 27/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25802/2022, de 27 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2022

Ementa

ICMS - Importação de partes e peças para a construção de bem do ativo imobilizado.

I.O reconhecimento pelo MDIC de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo o Regime de Ex-Tarifário, é suficiente para cumprir a exigência prevista no § 1º, item 4, alínea "b", do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

II. O crédito referente à aquisição de um ativo imobilizado será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000.

III. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou a comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, sendo também esse o momento em que o contribuinte deverá iniciar o lançamento, em conta gráfica, do ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro, suspenso nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE: 20.93-2/00), informa que "irá ampliar suas atividades no Estado de São Paulo com a construção de uma nova unidade fabril (...), para a produção de insumos relacionados à nutrição animal, os quais ainda não são produzidos no país, razão pela qual passará a importar o maquinário adequado para esta fabricação."

2. Descreve as máquinas que vai importar e informa que realizou pedidos de concessão de Regime de Ex-Tarifário perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), com base na Portaria nº 309, de 24/06/2019, e na Resolução GACEX nº 322, de 04/04/2022, demonstrando que os bens a serem importados não possuem similar nacional. E informa que tais pedidos foram deferidos.

3. Acrescenta que (i) por serem de grande porte, os maquinários serão importados de maneira fracionada, em momentos sucessivos, ou seja, vários desembaraços aduaneiros, mas todos vinculados a uma única Declaração de Importação (DI); (ii) o conjunto das mercadorias recebidas de forma fracionada corresponde a uma só operação comercial com o fornecedor; (iii) os elementos distintos, que em conjunto desempenham função única, serão classificados na posição correspondente ao código de NCM único referente ao maquinário; (iv) a montagem do maquinário será realizada pelo próprio fornecedor no estabelecimento da Consulente, quando do recebimento de todas as partes que os compõem, sendo que a entrega definitiva das mercadorias ocorrerá no momento da conclusão da montagem; e (v) não está em fase pré-operacional.

4. Cita o artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga:

4.1. se a comprovação da obtenção do regime de Ex-Tarifário, relativamente aos bens importados, é suficiente para satisfazer ao requisito previsto no artigo 29, § 1º, item 4, alínea "b", das DDTT do RICMS/2000 (inexistência de produto similar produzido no país);

4.2. se estará autorizada a fruir da suspensão do ICMS nos termos do citado artigo 29, independentemente da forma como ocorrer o desembaraço (fracionado ou unitário);

4.3. tendo em vista que a entrega dos ativos pelo fornecedor somente será concluída no momento em que for finalizada a sua montagem, se é considerado como momento de "entrada no estabelecimento" aquele em que se der a conclusão da montagem, para efeito do início dos lançamentos, em conta gráfica, dos débitos suspensos;

4.4. se a apropriação do crédito do imposto decorrente da importação dos bens do ativo imobilizado poderá ter início no mesmo mês em que se iniciarem os lançamentos, em conta gráfica, dos débitos suspensos, em decorrência da aplicação do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000;

4.4.1. caso se entenda que o momento de início dos lançamentos de crédito seja outro, se é admitida a sua antecipação para os momentos em que ocorrerem os lançamentos dos débitos, tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 61 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Depreende-se do relato apresentado que a Consulente, estabelecimento matriz, que não está em fase pré-operacional, importará partes e peças para a construção, nesse estabelecimento, de bens destinados ao seu ativo imobilizado, bem como que a implantação da "nova unidade fabril" se dará por meio da ampliação do estabelecimento já existente, sem que haja a criação de um novo estabelecimento filial para produção de mercadorias com a utilização desses bens.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.1 Caso não seja essa a hipótese, a Consulente poderá apresentar nova consulta, explicando detalhadamente a operação.

6. Posto isso, consta no site do MDIC, (http://mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/seminarios-de-comercio-exterior/9-assuntos/categ-comercio-exterior/392-certificado-form-62), conforme consulta realizada em 05/09/2022, que "com o intuito de reduzir custos de investimentos e modernizar o parque industrial nacional, bem como melhorar a infraestrutura de serviços do País, o regime de Ex-Tarifário permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, para 2%, por dois anos, de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), assim como de suas partes, peças e componentes, quando não houver produção nacional. Para tais concessões, são criados, temporariamente, "Ex" nos códigos NCM, com numeração própria e descrição especial dos equipamentos pretendidos."

7. E, segundo pesquisa em 19/09/2022 ao site www.gov.br - Portal do Ex-Tarifário — Português (Brasil) (https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario), a importância do Ex-Tarifário consiste em 3 pontos fundamentais:

7.1. Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil.

7.2. Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo.

7.3. Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

8. Sendo a concessão de Ex-Tarifário de competência do MDIC, o qual já declarou que somente concede tal regime nas situações em que não há produção nacional, entendemos que a inclusão do produto nesse regime poderá ser aceita como comprovante de inexistência de similar nacional.

9. Portanto, o reconhecimento pelo MDIC de inexistência de produto nacional similar em relação ao maquinário a ser importado, concedendo o regime de Ex-Tarifário, é suficiente para cumprir o requisito previsto no § 1º, item 4, alínea "b", do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o que responde à primeira indagação da Consulente.

10. Em prosseguimento, considerando a informação da Consulente de que "o desembaraço ocorrerá de maneira fracionada, sendo que os elementos distintos somente em conjunto desempenham função única e determinada para formação do maquinário", esclarecemos que é entendimento deste órgão consultivo que, na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou a comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.

11. Tal entendimento se coaduna com o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 27, que, ao tratar dos "Elementos do Custo", dispõe, em seu item 20, que "o reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração". Em outras palavras, somente quando o item do ativo imobilizado composto por diversas partes e peças (que serão entregues no estabelecimento de maneira fracionada) estiver no local e nas condições operacionais pretendidas, é possível considerar que tenha havido, integralmente, a sua entrada no estabelecimento, para fins de início da apropriação dos créditos de ICMS, nos termos do artigo 61, §10, item 1, do RICMS/2000.

12. Nesse ponto, ressalte-se que também o inciso I do artigo 29 das DDTT prevê que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador. Nesse caso, tratando-se de importação parcelada de partes e peças que comporão, no futuro, um bem do ativo imobilizado, adota-se a mesma interpretação trazida nos itens anteriores, de modo que somente quando o item do ativo imobilizado estiver no local e nas condições operacionais pretendidas haverá, integralmente, a sua entrada no estabelecimento, devendo haver o lançamento do imposto incidente do desembaraço aduaneiro.

12.1. Complementarmente, é importante anotar que o §1º, item 4, alínea "a", do referido artigo 29 estabelece que o tratamento previsto no inciso I fica condicionado a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês -ou seja, na mesma proporção em que o crédito relativo à importação do bem é aproveitado pelo importador.

13. Por todo o exposto, no caso em análise, conclui-se que, para fins do disposto no artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000, considera-se o momento da entrada do ativo imobilizado no estabelecimento aquele em que o bem entrar em operação e iniciar a produção e/ou a comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS. A partir desse momento, no caso em análise, a Consulente deverá iniciar o lançamento, em conta gráfica, do ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro, suspenso nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, de modo que débitos e créditos correspondentes ao novo bem do ativo imobilizado serão lançados na escrita fiscal da Consulente ao longo dos mesmos quarenta e oito meses, observando, em cada caso, as demais regras previstas na legislação, em especial o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66 do RICMS/2000.

14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.802, de 27/09/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)