Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 158 DO ANEXO I DO RICMS/2000 - FRETE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - VAGÕES DE TRENS DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS.
I. A isenção prevista no referido dispositivo não se estende à prestação de serviço de transporte dos vagões de trens destinados à atividade de transporte público sobre trilhos.
1. A Consulente com CNAE principal 49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - expõe que:
1.1. Realizará transporte de vagões de trens destinados a transporte público sobre trilhos de passageiros e, com base no Decreto 58.492 de 26/10/2012, transcrito na Consulta, o qual acrescentou o artigo 159 ao Anexo I do RICMS/2000, seu cliente (tomador) entende haver isenção de ICMS sobre todos os aspectos, inclusive sobre o frete da prestação de serviço de transporte;
1.2. Examinando a lei, entende não ser cabível isenção do ICMS sobre o frete, entendimento que se manteve, inclusive, após consulta à assessoria jurídica da empresa, pois tal incentivo está relacionado apenas às operações relativas a compra e venda dessas peças e equipamentos e não ao seu transporte.
2. Por fim, conclui:
"Para dirimir quaisquer dúvidas e obtermos um respaldo legal e eficaz, recorremos a V. sas para obtermos um parecer definitivo, com o objetivo único de chegarmos à resolução dessa questão".
3. Registre-se, de início, que o benefício fiscal previsto no artigo 159 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o qual foi concedido através do Convênio ICMS nº 90/2012, dispõe sobre a isenção do imposto nas operações internas realizadas com os seguintes itens:
"Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
(...)"
4. Observe-se que referido dispositivo trata das operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas ou equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, refere-se a operações internas com bens e mercadorias relacionados no Artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, logo, além do referido dispositivo não tratar de vagões e trens (produtos acabados), também não se refere à prestação de serviço de transporte referente aos produtos que menciona.
5. Do mesmo modo, a previsão de isenção nas operações com trem, locomotiva ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros está prevista no artigo 158 do Anexo I do RICMS/2000, para operações internas ou interestaduais com esses bens, mas também não alcança as prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.
6. Dessa forma, não se aplica a isenção de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de vagões de trens destinados às redes de transporte público sobre trilhos, quer seja com base no artigo 159 (mencionado na Consulta) ou no artigo 158 (que trata especificamente desses produtos), ambos do Anexo I do RICMS/2000.
7. Portanto, correto o entendimento da Consulente no sentido de não ser aplicável a isenção do ICMS sobre o frete (prestação de serviço de transporte) de vagões de trens destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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