Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.797, de 21/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25797/2022, de 21 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/09/2022

Ementa

ICMS -Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo - Entrega física em outra unidade da Federação - Diferencial de alíquotas.

I - Quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria de outra Unidade Federada, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrada física da mercadoria no território paulista.

Relato

1. A Consulente está localizada no Estado do Amazonas e, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos de informática" (CNAE 26.21-3-00) e como atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de componentes eletrônicos" (CNAE 26.10-8-00).

2. Relata que irá realizar uma venda triangular, com saída de mercadoria para uma instituição financeira paulista, não contribuinte do ICMS, contudo essa mercadoria será entregue diretamente para um operador logístico situado no Estado de Pernambuco, acompanhada de Nota Fiscal de simples remessa (CFOP 6923).

2.1. O operador logístico, por sua vez, irá armazenar e, posteriormente, distribuir a mercadoria para clientes da instituição financeira paulista, que a receberão por força de contrato de aluguel ou comodato.

3. Após reafirmar que a efetiva entrega da mercadoria ocorrerá em Pernambuco e que não haverá trânsito dessa mercadoria em território paulista, a Consulente questiona:

3.1 Se o valor relativo ao diferencial de alíquotas - DIFAL será devido ao Estado de São Paulo; e

3.2 Se está correta a operação que pretende realizar ou se há alguma vedação para realizar operação de venda para não contribuinte com remessa para contribuinte de outra Unidade Federada.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que a resposta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), adotando, como pressuposto de validade, o fato de que as mercadorias mencionadas não terão, em hipótese alguma, qualquer trânsito físico por São Paulo, sendo que o vendedor remetente (fabricante do Amazonas) fará a remessa física diretamente ao operador logístico localizado em Pernambuco.

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5. Posto isso, é importante anotar que inexiste regulamentação específica para operações interestaduais destinadas a operadores logísticos, razão pela qual esta resposta levará em consideração as disposições aplicáveis às operações interestaduais em geral, nas quais o adquirente da mercadoria não seja contribuinte do ICMS.

5.1. Nesse sentido, registre-se que a Lei Complementar 190/2022 acrescentou o §7º ao artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, dispondo que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o destino final da mercadoria ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.

5.2. Diante disso, o Ajuste SINIEF 18/22 acrescentou o §30 ao artigo 19 do Convênio SINIEF s/n, de 15/12/1970, estabelecendo que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria ocorrer em Unidade Federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, considerar-se-á Unidade Federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria.

5.3. No mesmo sentido está a legislação paulista, conforme dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 abaixo transcritos:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista."

6. Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquire mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer a entrada física da mercadoria no território paulista.

7. Por essa razão, considerando que no presente caso não ocorre circulação física da mercadoria no Estado de São Paulo, inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

8. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.797, de 21/09/2022.

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