Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2022
ICMS - Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Obrigações acessórias.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
1. O Consulente, que tem como atividade principal registrada no CADESP o "atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" (código 86.10-1-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que é exclusivamente prestador de serviços e que é compradora de energia elétrica no "Ambiente de Contratação Livre" (ACL), de fornecedores localizados fora do Estado de São Paulo.
2. Citando o Decreto 66.373/2021, que além de outras alterações, acrescentou o artigo 425-D ao RICMS/2000, e o artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, entende que, uma vez enquadrada no regime tributário simplificado, fica dispensada de todas as obrigações acessórias, exceto aquelas estritamente relacionadas ao mercado de energia elétrica, que se resumiria à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para registro da compra da energia elétrica e o consequente recolhimento do ICMS.
3. Dessa forma, questiona se está desobrigada de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, das demais operações recorrentes do hospital, como:
3.1. Devolução de mercadorias aos fornecedores dentro e fora do Estado.
3.2. Remessas de mercadorias em consignação para outros hospitais dentro e fora do Estado.
3.3. Transferências de mercadorias entre as suas unidades hospitalares dentro do Estado de São Paulo.
4. Inicialmente, registre-se que não restou claro a que tipo de operação o Consulente se refere quando menciona que efetua remessa em consignação (item 3.2), tendo em vista afirmar que não realiza operações sujeitas ao ICMS. De qualquer forma, será assumido o pressuposto nesta resposta de que o Consulente realmente não realiza qualquer outra atividade ou operação sujeita ao ICMS que não seja a relacionada com aquisição de energia elétrica.
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5. Isso posto, cumpre esclarecer que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10 do mesmo Regulamento introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.
6. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas também a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
7. A distinção é relevante porque as pessoas que praticam as atividades descritas no artigo 9º do RICMS/2000 ficam sujeitas a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes de sua caracterização como contribuintes do ICMS. Por outro lado, as pessoas listadas no artigo 10 do RICMS/2000 estão sujeitas, como regra, apenas às obrigações tributárias decorrentes dos atos ali descritos.
8. No caso em análise, o Consulente, de acordo com as informações fornecidas na consulta, não é contribuinte em sentido estrito do ICMS, por não praticar as atividades relacionadas no artigo 9º do RICMS/2000. É, porém, contribuinte do imposto em sentido amplo, nos termos do inciso IV do artigo 10 do mesmo Regulamento, que trata, dentre outras, da aquisição de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.
9. Diante disso, aplicam-se ao Consulente as disposições do § 1º do artigo 426 do RICMS/2000, o qual dispõe que o destinatário paulista de energia elétrica objeto de operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da industrialização ou comercialização da própria energia no território paulista, deverá, na condição de contribuinte do ICMS, em sentido amplo, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação: (i) inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do mesmo Regulamento; e (ii) cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
10. Com base no exposto, entende-se que o artigo 426 do RICMS/2000 obrigou destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprirem as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável, quais sejam, aquelas relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuintes eventuais. Diante disso, o Consulente deve atender, dentre outras que lhe sejam aplicáveis, às disposições da Portaria SRE 14/2022.
11. Assim, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual seja contribuinte eventual do ICMS e obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não será considerado contribuinte do imposto para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, e não estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em relação a essas atividades, caso não pratique outras sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes da aquisição de energia elétrica.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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