Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2022
ICMS - Energia elétrica - Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022 - Crédito.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre - ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.91-1/01) exerce a atividade de fabricação de produtos de panificação industrial, e por uma de suas CNAEs secundárias (46.37-1/04) a atividade de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, cita as alterações trazidas pelo Decreto nº 66.373/2021 à legislação tributária aplicável às operações com energia elétrica.
2. Afirma que consome energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) em seu processo produtivo e questiona sobre a possibilidade do aproveitamento do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal Eletrônica - NFe, emitida pelo alienante paulista nos termos do artigo 425-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e do ICMS pago na aquisição interestadual de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000.
2.1 Questiona, ainda, se a apropriação do crédito do ICMS pago na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL seria em "Outros créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou no livro Registro de Entradas, pelo lançamento do ICMS através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
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3. Inicialmente, ressalvamos que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
4. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.
5. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, em ACL, de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.
6. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
7. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, caso a Consulente seja contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.
8. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 7 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada. Desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá se apropriar do crédito do imposto destacado na NF-e por ela emitida, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização, escriturando diretamente no Registro de Apuração da EFD e referenciando a NF-e emitida.
9. Por outro lado, caso a Consulente adquira energia elétrica em ACL de alienante localizado em território paulista, de acordo com o artigo 425-B do RICMS/2000, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, nos termos do artigo 425 do mesmo Regulamento, ficará atribuída ao alienante paulista que praticar a operação que destinar energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário (Consulente). Na mesma linha tratada no item 8 precedente, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto destacado na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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