Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022
ICMS - Convênio ICMS 190/2017 - Benefícios fiscais e financeiros fiscais - Gado em pé adquirido do Estado do Mato Grosso do Sul - Crédito.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
II. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.
III. Relativamente ao benefício previsto no Decreto nº 11.176/2003, tendo sido convalidado e reinstituído, com registro e depósito atestado pelo CONFAZ, o contribuinte paulista adquirente pode se creditar do total do ICMS destacado nas Notas Fiscais das aquisições, em percentual limitado àquele estabelecido no momento em que houve o registro e o depósito do benefício no CONFAZ, atendidos todos os demais requisitos da legislação paulista.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal enquadrada na CNAE 10.11-2/01 ("frigorífico - abate de bovinos") e apresenta dúvida relativa à convalidação e à reinstituição de benefícios concedidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Relata que comercializa carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos e que produz "embutidos", classificados nas posições 1601 e 1602 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e cita a Lei Complementar nº 160/2017, o Convênio ICMS 190/2017, o Decreto 15.837/2021 do Estado de Mato Grosso do Sul-MS, o artigo 79-C do Anexo I do Regulamento do ICMS do Mato Grosso do Sul - RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998) e o Decreto 11.176/2003-MS.
4. Expõe que adquire gado em pé de contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, cujas Notas Fiscais apresentam destaque de ICMS com alíquota de 12%. As Notas Fiscais não são acompanhadas pelas guias de recolhimento do ICMS, uma vez que o imposto não é recolhido.
4.1. A Consulente esclarece que o remetente do gado em pé é beneficiado pelo crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS, acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, e pelo Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), nos termos do Decreto 11.176/2003 - MS.
5. Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017:
5.1. solicita confirmação de que o Estado de Mato Grosso do Sul efetuou os procedimentos e cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 em relação aos citados benefícios; e
5.2. em caso positivo, indaga se pode apropriar o crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais, uma vez que a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não impede o crédito em relação à aquisição de gado em pé.
6. Cabe ressaltar, preliminarmente, que:
6.1. o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 se aplica somente à saída interna de carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados. Sendo assim, a interpretação desta Consultoria Tributária é no sentido de ";
6.2. conforme §4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do mesmo Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.
7. Isso posto, cabe mencionar que os procedimentos necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos, conforme previsto nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS 190/2017.
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8. Para esse fim, são requisitos exigidos:
8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
8.2. o registro e depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;
8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017.
9. Os benefícios fiscais que sejam objeto de adesão nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 também devem ser registrados e depositados na Secretaria Executiva do CONFAZ, o que deve ser feito até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula.
10. Em relação aos benefícios mencionados pela Consulente, verifica-se que aquele previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, decorreu de adesão a benefício fiscal concedido pelo Estado de Mato Grosso. No entanto, não consta, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito de tal adesão. Esta ausência pode decorrer da falta de registro e depósito por parte do Estado do Mato Grosso do Sul, mas também pela demora na emissão do certificado por parte da Secretaria do CONFAZ.
10.1. Anote-se que, caso o problema seja a falta de registro e depósito, ainda é possível que o Estado do Mato Grosso do Sul providencie o registro e o depósito do Decreto nº 15.837/2021, desde que haja autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. Caso o problema seja de demora na emissão do certificado, o Estado do Mato Grosso do Sul pode pedir prioridade nesta emissão.
10.2. De todo modo, não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.
11. Relativamente ao benefício previsto no Decreto nº 11.176/2003, cabe informar que:
11.1. o Estado de Mato Grosso do Sul, em obediência ao inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem autorização do CONFAZ por meio do Decreto nº 14.979/2018, sendo que o benefício previsto no Decreto nº 11.176/2003 encontra-se relacionado no item 24 do Apêndice I do Decreto de publicação inicial;
11.2. o registro e o depósito da publicação inicial estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 29/2018, em obediência ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
11.3. a reinstituição, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, foi realizada pela publicação da Lei Complementar nº 265/2019, com registro e depósito atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 78/2020.
11.4. No entanto, o Decreto nº 11.176/2003 foi alterado algumas vezes após a publicação do Decreto nº 14.979/2018: por meio dos Decretos nºs 15.104/2018, 15342/2019, 15.362/2020 e 15.837/2021. Diante disso, alerte-se que o crédito a ser admitido restringe-se aos percentuais estabelecidos no momento em que houve o registro e o depósito do benefício no CONFAZ (28 de junho de 2018).
12. Por todo o exposto, é forçoso concluir que:
12.1 quanto ao benefício previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não consta do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito de tal adesão, sem os quais não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos;
12.2 relativamente aos benefícios previstos no Decreto nº 11.176/2003, tendo sido adotados os procedimentos para sua convalidação e reinstituição, é possível a apropriação do respectivo crédito por parte da Consulente, em percentual limitado àquele estabelecido no momento em que houve o registro e o depósito do benefício no CONFAZ, atendidos todos os demais requisitos da legislação paulista.
13. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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