Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - CRÉDITO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO.
I. O direito de o estabelecimento industrial (cuja CNAE esteja relacionada nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado diretamente de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição (artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) encontra-se sob condição suspensiva.
II. Uma vez verificada a condição suspensiva (cumprimento das regras estabelecidas no § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000), poderá o estabelecimento industrial (cuja CNAE esteja relacionada nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do referido artigo) que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado diretamente de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, das parcelas remanescentes referentes ao montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é 25.91-8/00 ("Fabricação de embalagens metálicas"), assim expõe:
"Diante o artigo 29, II das Disposições Transitórias, faculta-se ao aproveitamento de crédito integralmente relativo ao ICMS do bem de ativo Imobilizado, adquirido diretamente de fabricante localizado noEstado de São Paulo.
No entanto, no ato da aquisição do bem que se enquadra no dispositivo supra mencionado, a empresa não atendia o requisito expresso no §1º, item 3 do artigo 29 da Disposição Transitória.
Pergunta-se:
Com a situação regularizada (atual), a empresa pode creditar-se integralmente das parcelas remanescentes, que anteriormente havia sido parcelado 1/48 avos, e controlada pelo CIAP ?
Caso procedente, qual o procedimento a ser realizado no CIAP ?"
2. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que o artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 estabelece a possibilidade de estabelecimento industrial dos setores relacionados em seus §§ 3º, 3º-A e 3º-B (dentre os quais está, no item 70 do § 3º, "fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00"), que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante localizado neste Estado, apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
3. Para tanto, o citado artigo do RICMS/2000 estabelece algumas condições, abaixo transcritas:
"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
(...)
II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado (...)"
4. Em relação à dúvida exposta pela Consulente, informamos que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que o direito de o estabelecimento industrial (cuja CNAE esteja relacionada nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado diretamente de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição (artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000) encontra-se sob condição suspensiva.
5. Uma vez verificada a condição suspensiva, vale dizer, o cumprimento das regras estabelecidas no § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, poderá o estabelecimento industrial (cuja CNAE esteja relacionada nos §§ 3º, 3º-A e 3º-B do referido artigo) que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado diretamente de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, das parcelas remanescentes referentes ao montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
6. No caso ora sob análise, uma vez que a Consulente regularize sua situação a fim de cumprir os requisitos impostos pelo § 1º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, poderá creditar-se integralmente e de uma só vez das parcelas remanescentes referentes ao montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, que anteriormente havia sido parcelado em 1/48 avos e vinha sendo controlado pelo CIAP.
7. Em relação à dúvida sobre o procedimento a ser utilizado no CIAP, visto tratar-se de matéria procedimental, oriente-se a Consulente a se dirigir ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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