Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2022
ICMS - Crédito - Aquisição de gado em pé de outro Estado - Escrituração - Valor real da operação.
I. Na aquisição interestadual de gado em pé, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição do gado, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
IV. A escrituração do crédito referente à entrada de gado em pé deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que pretende adquirir gado em pé de produtor rural do Estado do Mato Grosso do Sul e enviá-lo diretamente para abate em frigorífico localizado no Estado de São Paulo, sem transitar por seu estabelecimento.
2. Detalha a operação de aquisição do gado e remessa e retorno para abate e indaga se, com base no Comunicado CAT 74/1994, poderá se aproveitar do crédito do imposto pela aquisição do gado em pé, considerando a Nota Fiscal de entrada emitida pelo valor real da operação e alíquota de 12%, desde que não ultrapasse o valor recolhido na origem.
3. Inicialmente, informamos que esta resposta à consulta não tratará da operação de remessa do gado em pé para abate (industrialização) e o seu retorno ao estabelecimento da Consulente, nem abordará questões relacionadas à emissão de documentos fiscais, alíquotas do imposto, escrituração, etc., no contexto da industrialização, tendo em vista não não serem objeto do questionamento apresentado.
3.1. Entretanto, ser for o caso, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre tais assuntos, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
4. Isso posto, em razão do questionamento apresentado, necessário tecer alguns comentários preliminares sobre a pauta fiscal.
5. O artigo 46 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado e carne, foi implementado pela Portaria CAT 25/2020. Entretanto, conforme o § 3º do artigo 46 do RICMS/2000, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.
6. Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.
7. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, o valor da pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove, por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
8. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou fixado em pauta paulista.
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9. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.
10. No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."
11. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do "imposto anteriormente cobrado", estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que "se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito".
12. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, a Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
13. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é, prevalece o valor efetivamente pago, independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).
14. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar desse, dentre outros documentos comprobatórios), então:
14.1. se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);
14.2. se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).
15. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
16. Quanto à escrituração do crédito referente à entrada em operação interestadual de gado em pé, informa-se que deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64, inciso I, c/c artigo 61, ambos do RICMS/2000.
17. Por fim, observada a regra geral para a aproveitamento do crédito do imposto na situação em questão, explicitada nos itens acima, informa-se que, se o contribuinte realizar operações de saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados com redução de base de cálculo, nos termos do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, deverá realizar o estorno do imposto de que se tiver creditado proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Por outro lado, caso adote o Regime Especial previsto na Portaria CAT 26/2017, deverá seguir as regras de creditamento previstas nesse dispositivo legal.
18. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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