Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.741, de 30/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25741/2022, de 30 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/08/2022

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022.

I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

II. Quando o contribuinte for destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida pela distribuidora, de acordo com o artigo 3º da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal no livro Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI), podendo se apropriar o crédito do imposto na proporção da energia utilizada na fabricação de produtos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda (CNAE 32.50-7/04), informa que atua no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de produtos dentários e utensílios de higiene bucal.

2. Após transcrever o artigo 15, inciso I, alínea "a" e seu §2°, item 4, da Portaria SRE 14/2022 e informar que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante de outra unidade federada, indaga:

2.1. Como deve escriturar a NF-e emitida pelo alienante, que recebeu sob o CFOP 6.251, considerando que o artigo 15, inciso I, da Portaria SRE 14/2022 determina que ela deve emitir uma NF-e de entrada.

2.2. Considerando que recebe a energia elétrica através da rede de distribuição no Estado de São Paulo, em qual campo da NF-e devem ser informados os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição, conforme a alínea "b" do item 4 do §2º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022.

2.3. Se deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela distribuidora e, em caso afirmativo, se pode aproveitar o crédito de acordo com a porcentagem da aérea industrial, conforme o laudo.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

4. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.

5. Na situação apresentada no relato, verifica-se que a Consulente adquire energia elétrica, em ACL, de alienante situado em outro Estado, para uso em suas atividades. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.

6. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.

6.1. Nesse ponto, importante esclarecer que o Anexo II da Portaria SRE 14/2022 foi publicado com incorreção ao informar os códigos de CFOP referentes a operações interestaduais como iniciados com "1" (relativos a operações internas), sendo que o correto seria iniciar com "2" (indicando a ocorrência de operação interestadual). Com base nisso, vale destacar que o CFOP correto a ser utilizado na operação de aquisição interestadual de energia elétrica, para ser consumida por estabelecimento industrial paulista, é o 2.252 (item 12 do Anexo II da Portaria SRE 14/2022).

7. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 6 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada. Adotado tal procedimento, a escrituração da Nota Fiscal emitida pelo alienante está dispensada.

7.1. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, caso a Consulente seja contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.

8. Quanto ao segundo questionamento, por se tratar de dúvida quanto ao preenchimento da NF-e, tal questionamento poderá ser sanado por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

9. Quanto ao último questionamento, na hipótese de a Consulente ser destinatária da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida pela distribuidora, de acordo com o artigo 3º da Portaria SRE 14/2022, ela deverá escriturar o documento fiscal no livro Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI).

9.1. Desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização (levando em consideração os dados obtidos por meio de laudo técnico que fornece a parcela da energia elétrica consumida em suas industrializações, bem como a parcela de suas saídas que são tributadas pelo imposto).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.741, de 30/08/2022.

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