Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "carros elétricos".
I. As operações internas no Estado de São Paulo com "carros elétricos" não se submetem à sistemática da substituição tributária, até a presente data, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 301 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009), razão pela qual as disposições do Convênio ICMS 51/2000 não se aplicam às referidas operações (Comunicado CAT-105/2000).
1. A Consulente, fabricante e importadora de automóveis, camionetas e utilitários, afirma que realiza operações de venda de veículos, submetidas ao regime de substituição tributária, diretamente a consumidor final conforme disciplina do Convênio ICMS 51/00.
2. Afirma ainda que pretende comercializar "carros elétricos" e que, no seu entendimento, não são abrangidos pelo referido Convênio uma vez que este "especifica posições da NCM que contemplam veículos com motores à combustão".
3. Diante do exposto, questiona se "na venda destinada a consumidor final localizado em estado diferente do fabricante/importador, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 51/00 à operação".
4. De início, observamos que a Consulente não expôs, de forma completa e exata, a matéria de fato relativa à indagação, pois não especificou a descrição do veículo em questão, o qual denomina "carros elétricos", e sua respectiva classificação na NBM/SH.
5. Feita essa observação, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, estão sujeitos ao regime de substituição tributária os veículos automotores arrolados no § 1º do artigo 301 do RICMS/00:
"Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):
(...)
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)
1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00;
2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;
3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;
4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular;
5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - 8703.22.90, exceto carro celular;
6 -automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - 8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;
13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;
14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante - 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
18 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas."
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6. De acordo com a Decisão Normativa CAT-12/09, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".
6.1. Salientamos que a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias na NBM/SH é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Sendo assim, observamos que os veículos descritos como "carros elétricos" não estão submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se encontram arrolados no §1º do artigo 301 do RICMS/00.
8. Quanto à aplicabilidade do Convênio ICMS 51/00, conforme esclarece o Comunicado CAT-105/00, não estão abrangidos pelas disposições do referido Convênio, os veículos que não estejam submetidos à sistemática da substituição tributária neste Estado:
"COMUNICADO CAT 105 de 20 de Setembro de 2000
(D.O.E. de 21-09-2000)
Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15-9-2000, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículos novos ao consumidor, esclarece:
1- As normas do mencionado convênio aplicam-se aos veículos classificados nas posições indicadas no "caput" da cláusula primeira, desde que atendidas as condições previstas no seu parágrafo único.
2- As condições estabelecidas no parágrafo único são cumulativas, devendo, para aplicação das disposições do convênio:
2.1 - a entrega do veículo ao consumidor ser efetivada pela concessionária envolvida na operação;
2.2 - a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária.
3- Dessa forma, os veículos que se encontram indicados na cláusula primeira, mas que não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, não estão abrangidos pelas disposições do mencionado convênio. Somente estarão enquadrados se vierem a ser incluídos no regime de substituição tributária."
(grifo nosso)
9. Logo, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que não são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS 51/00 à situação relatada na presente Consulta, tendo em vista que as operações com "carros elétricos" não estão submetidas à substituição tributária neste Estado, até a presente data.
10. Sendo assim, concluímos que as operações internas no Estado de São Paulo com "carros elétricos" submetem-se às normas comuns de tributação do imposto, devendo ser aplicada a alíquota de 18% nessas operações, conforme disposto no artigo 52, I, do RICMS/2000:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)"
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
(...)"
(grifo nosso)
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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