Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2022
ITCMD - Transmissão causa mortis de imóvel rural - Definição da base de cálculo.
I. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR.
II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária - IEA é admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.
1. O Consulente, que se apresenta como inventariante em inventário por escritura pública referente a óbito ocorrido em 15/03/2022, relata que, conhecendo os prazos de dois meses para a instauração do inventário (artigo 611 do CPC/2015) e de 90 dias para o pagamento do ITCMD com o desconto conferido pelo artigo 17, §2º, da Lei 10.705/2000, procedeu a avaliação de dois únicos imóveis do espólio, que são rurais, fazendo uso da Calculadora de Valor Venal da Terra Rural disponibilizada pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) em 25/03/20022 e que, usando esses valores, efetuou a Declaração do ITCMD, tendo o pagamento do imposto ocorrido em 13/05/2022.
2. Esclarece que no mesmo dia submeteu a declaração ao Tabelionato, que efetuou nova avaliação dos imóveis rurais com a mesma calculadora, mas obtendo um valor total de avaliação bem superior ao encontrado pelo Consulente anteriormente. Informa que a diferença resultou de uma atualização de valores de imóveis rurais publicada pelo IEA em 01/04/2022.
3. Assim, mencionando o artigo 16, parágrafo único, do Regulamento do ITCMD, questiona se está correto o seu entendimento de que no caso em tela deveria utilizar os valores publicados pelo IEA em 10/03/2021.
4. Anexa eletronicamente à consulta cópia das avaliações dos imóveis geradas pelo IEA e da Declaração do ITCMD.
5. Inicialmente, da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD, conclui-se que a base de cálculo do imposto na transmissão causa mortis ou na doação de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o §1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, "caput", até a data do recolhimento).
6. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esta será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural.
7. Portanto, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor este que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).
7.1. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão causa mortis ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, em princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos é que a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.
8. Contudo, na hipótese de inventário e a partilha realizados por escritura pública, sob os preceitos do artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável pelo pagamento do imposto nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, o tabelião ou a fiscalização, se for o caso, poderá utilizar as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).
9. Nessa situação, conforme o item "1" do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
10. Assim, o índice divulgado pelo IEA é utilizado para fins de base de cálculo do ITCMD quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado, de modo que a sua utilização é um mecanismo para que se conheça o valor de mercado do bem imóvel transmitido. No caso em tela, no entanto, os valores divulgados pelo IEA vigentes na data do óbito aparentam estar desatualizados, considerando a narrativa do Consulente. É evidente que os valores divulgados pelo IEA no ano de 2022 provavelmente refletem melhor o valor de mercado dos bens imóveis em questão, tendo em vista que o levantamento desses valores foi realizado no período de 15 de novembro de 2021 a 15 de janeiro de 2022, tendo como referência os valores praticados em 1º de janeiro de 2022 (http://www.iea.agricultura.sp.gov.br/ out/Metodologia/MetodologiaValordeTerra.pdf), em contraposição aos divulgados há quase um ano e utilizados pelo Consulente.
11. Conclui-se que o contribuinte deve informar corretamente o valor de mercado, ou seja, aquele que reflita o valor venal na data do óbito. Cumpre lembrar que à Secretaria da Fazenda e Planejamento estará sempre reservado o direito de não concordar "com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito" e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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