Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.720, de 30/09/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25720/2022, de 30 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2022

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Obrigações principal e acessórias.

I.O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.

II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de outras obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.

III.O destinatário da energia elétrica por ele adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) poderá solicitar a sua adesão a Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto por ele devido na condição de contribuinte, previsto na Portaria SRE 14/2022, quando tal condição decorra exclusivamente dessas operações.

IV. A pessoa jurídica querealize demodo habitual ou em volume que caracterize intuito comercialoperações de venda de mercadorias, incluindo as operações de venda de sucata, seráconsiderada contribuinte do ICMS em sentido estrito, estando normalmente obrigada à inscrição no CADESP, à emissão de Nota Fiscal e às demais obrigações acessórias a que estiver sujeita nos termos da legislação aplicável.

Relato

1. A Consulente, que se identifica como prestadora de serviços não contribuinte do ICMS, afirma que adquireenergia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) de fornecedor localizado em outro Estado.

2. Cita a Portaria SRE 14/2022 e questiona se:

2.1. É necessário que a Consulente se inscreva no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP);

2.2. A Consulente deve aderir ao Regime Simplificado Tributário previsto na referida Portaria, uma vez que a sua condição de contribuinte decorre dessa aquisição interestadual de energia elétrica;

2.3. Após aderir ao Regime Simplificado, a Consulente fica apenas obrigada à emissão do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) e ao pagamento do imposto, ou se estaria vinculada a outras obrigações acessórias;

2.4. Na hipótese de a Consulente realizar eventualmente uma venda, por exemplo, de sucata, estaria obrigada à emissão de Nota Fiscal, escrituração fiscal e outras obrigações acessórias, ou se estiver no referido Regime Simplificado Tributário não estaria obrigada a cumprir outras obrigações acessórias.

Interpretação

3. Cumpre esclarecer que o artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10 do mesmo Regulamento introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.

4. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas também a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.

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5. A distinção é relevante porque as pessoas que praticam as atividades descritas no artigo 9º do RICMS/2000 ficam sujeitas a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes de sua caracterização como contribuintes do ICMS. Por outro lado, as pessoas listadas no artigo 10 do RICMS/2000 estão sujeitas, como regra, apenas às obrigações tributárias decorrentes dos atos ali descritos.

6. No caso em análise, a Consulente afirma na consulta que não é contribuinte em sentido estrito do ICMS, por não praticar as atividades relacionadas no artigo 9º do RICMS/2000. É, porém, contribuinte do imposto em sentido amplo, nos termos do inciso IV do artigo 10 do mesmo Regulamento, que trata, dentre outras, da aquisição de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.

7. Diante disso, aplicam-se à Consulente as disposições do §1º do artigo 426 do RICMS/2000, o qual dispõe que o destinatário paulista de energia elétrica objeto de operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da industrialização ou comercialização da própria energia no território paulista, deverá, na condição de contribuinte do ICMS, em sentido amplo, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação: (i) inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do mesmo Regulamento; e (ii) cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.

8. Com base no exposto, entende-se que o artigo 426 do RICMS/2000 obrigou destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprirem as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável, quais sejam, aquelas relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuintes eventuais. Diante disso, a Consulente deve atender, dentre outras que lhe sejam aplicáveis, às disposições da Portaria SRE 14/2022.

9. Assim, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual seja contribuinte eventual do ICMS e obrigado a se inscrever no CADESP, não será considerado contribuinte do imposto para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes da aquisição de energia elétrica.

9.1 Dessa forma, esse contribuinte eventual está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tal como, da emissão de Notas Fiscaisna circulação de mercadorias que praticar sem finalidade comercial.

10. Em resposta ao questionamento do subitem 2.2, depreende-se que a Consulente poderá ou não optar pela adesão ao Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto devido na condição de contribuinte, de que trata o artigo 16 da Portaria SRE 14/2022, caso tal condição decorra exclusivamente das operações interestaduais com energia elétrica, e desde que atendidas as demais exigências dos artigos 17 e 18 da referida Portaria.

11. Em resposta à dúvida do subitem 2.3, caso esteja no Regime Tributário Simplificado, a Consulente ficará dispensada da entrega, a cada período de apuração, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e da adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mas continuará obrigada a emitir mensalmente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de que trata o inciso I do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, conforme determina o inciso II do artigo 17 da mesma Portaria.

12. Entretanto, de todo o exposto, fica claro que a dispensa da entrega de GIA e da EFD prevista no Regime Tributário Simplificado da Portaria SRE 14/2022 é restrita ao estabelecimento cuja condição de contribuinte decorraexclusivamentedas suas operações com energia elétrica através decontratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL.

12.1. Ou seja, na hipótese de o referido estabelecimento realizar de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial outras operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, ele será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000. Nessa situação, a adesão ao Regime Tributário Simplificado da Portaria SRE 14/2022 não é permitida.

13. Nesse contexto, informa-se que a sucata é considerada mercadoria uma vez que possui valor econômico. Dessa forma, em resposta ao questionamento do subitem 2.4, caso a Consulente realize de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial operações de venda de mercadorias, será considerada contribuinte do ICMS em sentido estrito, estando normalmente obrigada à inscrição no CADESP, independentemente das suas operações com energia elétrica, ficando obrigada à emissão de Nota Fiscal nessas operações e às demais obrigações acessórias a que estiver sujeita nos termos da legislação aplicável.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.720, de 30/09/2022.

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