Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.572, de 20/02/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2572/2014, de 20 de Fevereiro de 2014.

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Venda, em grande volume e/ou com habitualidade, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com imposto já retido anteriormente.

I. Para o correto preenchimento dos dados do documento fiscal, deve-se indagar ao adquirente se ele é ou não contribuinte do ICMS (artigo 124 e seguintes do RICMS/2000).

II. A exteriorização da condição de contribuinte se dá, necessariamente, pela inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000).

III. No caso de Microempreendedor Individual (MEI), assim caracterizado nos termos do artigo 68 da Lei Complementar federal 123/2006, seu registro deve se dar no Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP (Decreto 52.227/2007 - artigo 20).

IV. Na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS ou de não estar inscrito como tal, o fornecedor, em face da constatação de compras em grande volume e/ou habitualidade realizadas pelo adquirente, no intuito de se resguardar de eventual futura responsabilização, poderá informar ao Posto Fiscal sobre a situação, possibilitando à área executiva da administração tributária tomar as devidas providências para as verificações cabíveis.

1. A Consulente, comerciante atacadista de cerveja, chope e refrigerante, relatando que os produtos que comercializa estão sujeitos à substituição tributária, cujo imposto é recolhido antecipadamente pela indústria, indaga:

"1- Todos os dias a Consulente realiza centenas de vendas a consumidores finais (lembrando que seus produtos já foram tributados pelo ICMS e que seus clientes são consumidores finais), deve questionar todos os seus clientes no momento da venda sobre o destino da mercadoria vendida? Deve questionar a quantidade de mercadorias adquiridas por seus clientes?

2- A habitualidade na compra de mercadorias indica intuito comercial? Se a resposta for positiva, qual o limite em valor ou em quantidade que caracteriza o intuito comercial?

3- A Consulente deve se recusar a vender e, portanto, não exercer sua atividade fim, para pessoa consumidora que não possua Inscrição Estadual, porém, queira adquirir mercadorias fornecendo seu CPF?

4- Ressaltando, mais uma vez, que a Consulente realiza centenas de operações comerciais por dia, todas com os impostos recolhidos antecipadamente pela AMBEV, em face da substituição tributária, mesmo diante da impossibilidade de falta de pagamento do ICMS, deve investigar a vida de todos os seus clientes em todas as vendas?

5- Uma empresa que está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, está assegurada de que seu cliente está regular perante o Estado, e que posteriormente não sofrerá penalidades, uma vez que a chave de liberação e emissão do DANFE e da NFe seja feita pelo próprio PFE (Posto Fiscal Eletrônico)?

6- A venda de produtos com Substituição Tributária para pessoas físicas poderá causar ao Estado algum tipo de prejuízo na arrecadação de impostos?"

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2. Frise-se que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

3. Contudo, nos termos do artigo 22 do mesmo regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá dispensar a inscrição de estabelecimento obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através de Regime Especial.

4. Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e, desde que não tenha a seu favor nenhum Regime Especial, deve possuir inscrição estadual, seja ele, banca de jornal, quiosque, trailer e até ambulantes (artigos 18 a 20 do RICMS/2000).

5. Observe-se que verificar a correta condição do destinatário é importante em vários aspectos, inclusive no que diz respeito à emissão do documento fiscal que acobertará a respectiva operação, uma vez que esse documento, entre outras indicações, deverá conter os dados do destinatário, entre eles sua inscrição estadual quando for contribuinte do ICMS (artigo 124 e seguintes do RICMS/2000). Lembre-se que o documento fiscal emitido nas saídas de mercadorias deverá retratar fielmente a operação que acoberta, não podendo ter declaração falsa, sob pena de ser considerado inábil, nos termos do artigo 184, III e X, do RICMS/2000, situação na qual a respectiva operação será considerada desacompanhada de documento fiscal.

6. Na hipótese trazida a exame, as operações são realizadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto relativo a toda cadeia de comercialização já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário em operação anterior.

7. Dessa forma, nas vendas dessas mercadorias, até para o correto preenchimento dos dados do documento fiscal, a Consulente deve indagar ao adquirente se ele é ou não contribuinte do ICMS. Lembramos que, por regra, sendo o adquirente contribuinte do imposto, o fornecedor deverá solicitar-lhe a comprovação de sua regularidade fiscal, como a exibição de documento que comprove a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou de registro como Microempreendedor Individual - MEI ou a cópia do Regime Especial que o dispensou de obter a referida inscrição (artigo 28 do RICMS/2000).

8. Na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS ou de não estar inscrito como tal, a Consulente, em face da constatação de compras em grande volume e/ou habitualidade, no intuito de se resguardar de eventual futura responsabilização, poderá informar ao Posto Fiscal sobre a situação, possibilitando à área executiva da administração tributária tomar as devidas providências para as verificações cabíveis.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.572, de 20/02/2014.

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