Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2022
ICMS - Insumos Agropecuários - Redução de base de cálculo - Estorno de crédito.
I. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, de forma proporcional à parcela correspondente à redução.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (CNAE 46.83-4/00), relata que adquire mercadorias citadas no artigo 41 do Anexo I e nos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 com isenção do ICMS nas operações internas e com redução de base de cálculo nas operações interestaduais. Além disso, efetua aquisição de mercadorias constantes do inciso II do artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento com redução de base de cálculo, em operações internas e interestaduais.
2. Afirma que 95% de suas vendas são internas e 5% são interestaduais. Cita os incisos III e VI do artigo 66 e os incisos II e VI do artigo 67, ambos do RICMS/2000, e indaga se está correto seu entendimento de efetuar o crédito integral na compra interestadual de mercadorias elencadas no artigo 77, II, do Anexo II do RIMCS/2000 e proceder com o posterior estorno proporcional (na mesma apuração), quando das operações de saída internas, que têm carga tributária de 1%, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 66.054/2021.
3. Inicialmente destacamos que o benefício de redução da base de cálculo do imposto previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 contempla tanto as saídas internas quanto as saídas interestaduais, havendo distinção dos percentuais cabíveis para a redução da base de cálculo de acordo com o produto e a alíquota aplicável do ICMS.
3.1. No caso concreto, considerando que a Consulente não descreve em detalhes quais insumos revende, assumiremos a premissa de que a Consulente atenderá em suas operações, às condições e aos requisitos estabelecidos no referido artigo acerca da redução da base de cálculo.
4. Tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
5. Além disso, em conformidade com o artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços de que resultem saídas não tributadas ou isentas do imposto, sendo certo que, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, tal regra se aplica de forma proporcional à parcela correspondente à redução.
6. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta. Do mesmo modo, tal regra se aplica nas situações em que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída com redução da base de cálculo, hipóteses em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria.
7. Nesse sentido, na presente situação, quando a Consulente realizar tanto operações internas quanto operações interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, haverá vedação à apropriação de crédito de forma proporcional à parcela da correspondente redução (artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000).
7.1. No entanto, se for impossível precisar, no momento da aquisição dessas mercadorias, qual será o percentual de redução de base de cálculo aplicado nas saídas, a Consulente deverá apropriar o crédito de acordo com a predominância de suas operações.Assim, como a Consulente afirma que predominam nas suas atividades as saídas internas, por ocasião da entrada das mercadorias, a Consulente deverá creditar-se proporcionalmente à redução de base de cálculo prevista no §1º, 1, do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, lançando extemporaneamente o crédito adicional correspondente à realização das saídas interestaduais.
7.2. Ao contrário, se predominassem as saídas interestaduais, por ocasião da entrada das mercadorias a Consulente deveria creditar-se proporcionalmente à redução de base de cálculo prevista no §1º, 2 ou 3, do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, conforme cada caso, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às saídas internas que gozam de maior percentual de redução de base de cálculo.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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