Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/06/2022
ICMS - Energia elétrica - Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Crédito - Obrigações acessórias.
I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre - ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (24.51-2/00) exerce a atividade de fundição de ferro e aço, afirma que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) para consumo em seu processo produtivo de empresa distribuidora localizada no Estado de Minas Gerais.
2. Cita o artigo 425-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual determina que o destinatário localizado no Estado de São Paulo tem a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de energia elétrica mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, e o artigo 15 da Portaria SRE 14/2022 que estabelece os procedimentos para emissão de documentos fiscais e para o recolhimento do imposto nessa hipótese.
3. Expõe que o inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, permite o aproveitamento de crédito sobre a aquisição de energia elétrica consumida em processo produtivo e questiona se, na operação em pauta, a Consulente está obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada e recolher o ICMS, ainda que tal energia elétrica seja consumida em processo produtivo, e qual a forma de escrituração do respectivo crédito do ICMS referente a essa aquisição de energia.
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4. Inicialmente, ressalvamos que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
5. Na hipótese de aquisição interestadual de energia elétrica, o artigo 425-D do RICMS/2000 determina:
"Artigo 425-D - O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá:
1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada;
2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação."
6. Do transcrito acima, depreende-se que na aquisição interestadual de energia elétrica no ACL, o destinatário paulista que irá consumi-la em suas atividades produtivas ou comerciais, e que, consequentemente, não será objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, é o responsável pelo lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação.
7. Dessa forma, na aquisição de energia elétrica em ACL de distribuidora localizada no Estado de Minas Gerais para consumo em seu processo industrial, a Consulente será a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tal operação.
8. Em razão dessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, a Consulente deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea "a", da Portaria SRE 14/2022.
8.1. Observe-se que caso a Consulente esteja conectada à rede básica de transmissão, os valores dos encargos de conexão e de uso de tal rede básica e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS destacado na NF-e de que trata o item 9, nos termos do artigo 425-D, parágrafo único, item "2", do RICMS/2000.
8.1.1. De outro modo, caso a Consulente esteja conectada à rede de distribuição, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos de conexão e uso da rede caberá à distribuidora, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 425-D do RICMS/2000.
8.2. Quanto ao recolhimento do imposto, nos termos do § 6º do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, caso a Consulente seja contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, o pagamento do imposto deverá ser realizado por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000.
8.3. Atendendo ao disposto no inciso II do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal descrito no item 6 acima no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, poderá apropriar o crédito do imposto destacado na referida NF-e, considerando que a energia elétrica em questão está sendo integralmente consumida em suas atividades de industrialização.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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