Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.665, de 17/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25665/2022, de 17 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2022

Ementa

ICMS - Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal - Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo - Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto - Redespacho - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito.

I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000).

II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.

III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).

IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01) e o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), entre outras, apresenta consulta sobre a possibilidade de a prestação de serviço de transporte, na modalidade de redespacho, iniciada dentro do Estado de São Paulo, ser tributada pela técnica da substituição tributária.

2. Informa que, no desempenho de suas atividades, realiza a prestação de serviço de transporte rodoviário, tanto no território paulista como em outros Estados da Federação, na modalidade de redespacho, a qual consiste em um contrato entre transportadoras, no qual, um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto, conforme prevê o artigo 4º, II, "f", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Ocorre que para estas prestações de serviço de transporte na modalidade de redespacho, iniciadas e terminadas dentro do Estado de São Paulo, a Consulente possui dúvida (i) "quanto à necessidade ou não do destaque do ICMS em seu documento fiscal para o aproveito do crédito por parte do seu tomador do serviço" ou (ii) "se tal operação deva ser tributada pela técnica da substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada".

4. Aponta que encontrou respostas deste Órgão Tributário de que o correto é a aplicação da substituição tributária, contudo, como as referidas respostas vinculam apenas os contribuintes que as formularam, com base nos artigos 314 e 315 c/c o artigo 4º, II, "f", todos do RICMS/2000, questiona:

4.1. As prestações de serviço de transporte na modalidade de redespacho, com início dentro do Estado de São Paulo e término tanto dentro quanto fora deste Estado, devem ser tributadas pela técnica da substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, de acordo com os artigos 314 e 315 do RICMS/2000?

4.2. Caso a resposta acima seja positiva, a Consulente deverá emitir seus CTE’s sem o destaque do ICMS?

4.3. Em caso de resposta positiva para a pergunta 1, considerando que a Consulente realiza a apuração do ICMS mediante a sistemática do Regime Periódico de Apuração (RPA), qual será a base de cálculo para o aproveitamento do crédito nas prestações de serviço de transporte na modalidade de redespacho?

4.4. O crédito calculado com base no percentual obtido na questão 4.3, deverá ser lançado em "Outros Créditos" no subitem 399 (Estorno de Crédito) na GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS e no Registro E111 código SP010399 no EFD-ICMS/IPI? Caso negativo, como deverá ser lançado o ajuste?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

5. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais e iniciados no Estado de São Paulo. Além disso, pelo relato apresentado, não ficou claro se a Consulente presta o serviço de transporte como redespachante ou redespachada, ou ainda se o presta nas duas situações. Desse modo, para facilitar o entendimento de qual é a obrigação e direito de cada sujeito na operação, essa resposta utilizará os termos redespachante e redespachado, cabendo à Consulente a verificação da situação fática em que se enquadra.

6. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

7. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (inciso V do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

8. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.

9. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada (redespachada) seja tributada, a incumbência pelo recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.

10. Dessa forma, a transportadora redespachada não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, com o uso do CST 51 (diferimento), se enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), ou do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 400 ("Não tributada pelo Simples Nacional"), se optante do regime do Simples Nacional.

11. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), fará função, tanto do lançamento do imposto devido decorrente de sua prestação própria, como do imposto devido, na condição de responsável, decorrente da prestação redespachada.

12. Desse modo, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, impossibilitando, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11, do Anexo III do RICMS/2000, sobre essa prestação, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática - artigo 430, I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 01/2017.

13. Por sua vez, as transportadoras redespachadas poderão aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, terão direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

14. Ante essas considerações, salienta-se que não foi possível compreender questionamentos efetuados pela Consulente nos subitens 4.3 e 4.4.

14.1. Se a Consulente, RPA, presta serviço de transporte por meio de redespacho, sendo trecho executado por meio próprio e trecho subcontratado por redespacho, sobre o trecho executado por meio próprio, desde que cumpridos todos os requisitos legais, poderá se aproveitar do crédito relativos aos insumos utilizados nesse trecho, observadas as regras usuais de creditamento (crédito físico) - a transportadora redespachante apenas não tem direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, cujo imposto encontra-se diferido e o crédito dos insumos nela utilizada é aproveitado pela transportadora redespachada.

14.2. Por outro lado, caso a Consulente, RPA, seja subcontratada para executar trecho de serviço de transporte, ou seja, se configure como redespachada na prestação do serviço de transporte, então, como dito acima, terá direito a se aproveitar dos créditos referentes aos insumos utilizados nessa prestação, observadas as regras usuais de creditamento (crédito físico).

14.3. Assim, em ambas as situações, não se visualizou o que a Consulente quis dizer com "base de cálculo para o aproveitamento do crédito" e, tampouco, a que estorno de crédito ela se refere. Diante disso, considera-se prejudicados os questionamentos constantes desses subitens.

15. Nesses termos, consideram-se respondidos os demais questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.665, de 17/05/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)