Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/07/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizada por fornecedor, utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em outra unidade da Federação, contratada pelos seus adquirentes - Nota Fiscal.
I. A entrega de mercadorias por fornecedor, utilizando veículo próprio, em transportadora mineira, depende também da conformidade dessa operação com a legislação do Estado de Minas Gerais, análise que foge das atribuições deste órgão consultivo.
II. No que tange à legislação paulista, o destinatário final da mercadoria e a transportadora por ele contratada devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente.
III. No campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal de venda deve constar a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora localizada em outra unidade da Federação, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.
IV. O campo "Informações de Transporte" da Nota Fiscal deve ser preenchido com os dados do estabelecimento transportador de outra unidade da Federação, que realizará a efetiva entrega ao destinatário adquirente da mercadoria, contendo as informações da carga, inclusive o volume transportado, de acordo com os produtos indicados no próprio documento fiscal.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/01), apresenta sucinta consulta sobre a emissão de documento fiscal quando da realização de transporte próprio.
2. Informa realizar o transporte próprio de mercadorias até transportadora localizada em Minas Gerais, de onde as mercadorias seguem para o cliente/destino por transportadora, e pergunta qual informação deve constar nos dados de transporte da Nota Fiscal (próprio ou transportadora) e, ainda, se existe a possibilidade de preenchimento dos dados adicionais.
3. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não esclarece quem contrata a transportadora mineira (responsável pela entrega das mercadorias ao destinatário), nem o Estado de localização desses adquirentes. Assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que o trecho subsequente será realizado por transportadora mineira contratada pela adquirente e, ainda, que o adquirente (destinatário das mercadorias), assim como a transportadora, também está localizado em outra unidade da Federação.
4. Isso posto, cabe esclarecer que a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, em regra, não permite a entrega da mercadoria a terceiro, ou a estabelecimento de terceiro, diverso daquele indicado no documento fiscal como o destinatário. Entretanto, conforme entendimento já firmado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, essa regra comporta algumas exceções, como nas situações referentes às necessidades da prestação de serviço de transporte. Pela própria natureza da atividade que desenvolve, o estabelecimento de empresa transportadora precisa receber ou retirar mercadorias a fim de entregá-las aos respectivos destinatários.
5. Assim, em situações anteriores, este órgão consultivo já permitiu a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também deste Estado, com veículo próprio.
5.1. Naquelas oportunidades, manifestamo-nos no sentido de que a manutenção das mercadorias no estabelecimento transportador paulista deveria ocorrer somente pelo tempo que se fizesse necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Advertiu-se, todavia, que a estadia não poderia ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deveria ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.
6. Isso posto, informa-se que a entrega de mercadorias pela Consulente, em veículo próprio, em transportadora mineira, depende da conformidade dessa operação também com a legislação do Estado de Minas Gerais, análise que foge das atribuições deste órgão consultivo. Em caso de dúvidas, deverá a Consulente encaminhá-la ao fisco mineiro.
7. No que diz respeito à legislação do Estado de São Paulo, é importante destacar que tanto o destinatário final da mercadoria (adquirente localizado em outra unidade da Federação) quanto a transportadora mineira contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e informados na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela Consulente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
8. Dessa forma, na situação sob exame, em que a própria Consulente efetua as entregas das mercadorias vendidas, com o uso de veículo próprio, no estabelecimento da transportadora estabelecida em município mineiro, contratada pelos respectivos adquirentes, é necessário fazer constar na NF-e de venda, no campo "Informações Adicionais", a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora mineira, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação.
9. Com relação ao campo "Informações de Transporte" da Nota Fiscal, ele deve ser preenchido com os dados do estabelecimento transportador mineiro que realizará a efetiva entrega ao destinatário adquirente da mercadoria, contendo as informações da carga, inclusive o volume transportado, de acordo com os produtos indicados no próprio documento fiscal.
10. Por fim, registre-se que, caso seja cobrado do adquirente da mercadoria o frete referente ao transporte realizado pela própria Consulente até o estabelecimento transportador, este valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS da operação de venda da mercadoria, conforme determina o item 2 do parágrafo 1º do artigo 37 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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