Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/06/2022
ITCMD - Ação de divórcio - Excesso de meação - Bens imóveis - Decadência.
I. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis.
1. A Consulente, herdeira, menciona uma ação de divórcio consensual, homologada judicialmente em 05/09/2001, na qual o então esposo "renunciou sua meação" sobre dois bens imóveis em favor da então esposa, que passou a deter a totalidade desses bens. Acrescenta que o casamento era regido pelo regime de comunhão universal de bens.
2. Informa que essa renúncia não foi declarada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nem averbada nos respectivos registros de imóveis.
3. Expõe que, em 23/04/2018, a divorciada faleceu e sua herança (os dois bens imóveis em questão) foi transmitida igualmente para suas duas filhas, sendo uma delas a Consulente. A partilha foi homologada pelo juízo competente em 25/06/2018.
4. Afirma que ao submeter a carta de sentença da ação do divórcio para a averbação no registro de imóveis, foi informada, em nota devolutiva, sobre a necessidade do recolhimento do ITCMD referente ao excesso de meação no âmbito da ação de divórcio homologada em 05/09/2001.
5. Cita o artigo 156, inciso V, e o artigo 173, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, bem como o julgamento de Recurso Especial repetitivo (Tema nº 1.048) pelo STJ como fundamentos do argumento de que o termo inicial do prazo decadencial para que a fazenda constitua o crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que no presente caso seria 01/01/2002. Portanto, em seu entendimento, a obrigação tributária decorrente da incidência do ITCMD no excesso de meação teria sido atingida pela decadência em 01/01/2007.
6. Nesse contexto, questiona acerca da ocorrência da decadência da obrigação tributária referente ao excesso de meação no âmbito da ação de divórcio homologada em 05/09/2001.
7. Conforme apontado pela Consulente, observa-se que, de acordo com o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
8. Além disso, o artigo 1.245 do Código Civil, estabelece que a transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
9. Dessa forma, com fundamento em tais dispositivos, este órgão consultivo entende que o marco temporal para verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis.
10. Sendo assim, na situação em análise, considerando que o negócio jurídico realizado por ocasião do divórcio não foi registrado no Registro de Imóveis correspondente, como declarado no relato, não há que se falar no início da contagem do prazo de decadência, devendo a Consulente verificar no caso concreto se houve excesso de meação para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD.
11. Em relação a esse tema, a título de colaboração, recomenda-se a leitura das respostas às consultas tributárias nº 23192/2021, que trata de "ITCMD - Partilha de bens em divórcio - Incidência."; e nº 25578/2022, que trata de "ITCMD - Divórcio consensual - Partilha - Patrimônio comum do casal dividido de maneira desigual - Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges.", disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://portal.fazenda.sp.gov.br (links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"). Cumpre esclarecer, entretanto, que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
12. Por fim, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Sendo o caso, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal, órgão competente para a realização desse procedimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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