Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/06/2022
ICMS - Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal - Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo - Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto - Redespacho - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Crédito.
I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000).
II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.
III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).
IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01) e o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), entre outras, apresenta consulta sobre a possibilidade de a prestação de serviço de transporte, na modalidade de redespacho, iniciada dentro do Estado de São Paulo, ser tributada pela técnica da substituição tributária.
2. Informa que, no desempenho de suas atividades, realiza a prestação de serviço de transporte rodoviário, tanto no território paulista como em outros Estados da Federação, na modalidade de redespacho, a qual consiste em um contrato entre transportadoras, no qual um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto, conforme prevê o artigo 4º, II, "f", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
3. Ocorre que para estas prestações de serviço de transporte na modalidade de redespacho, iniciadas e terminadas dentro do Estado de São Paulo, a Consulente possui dúvida (i) "quanto à necessidade ou não do destaque do ICMS em seu documento fiscal para o aproveito do crédito por parte do seu tomador do serviço" ou (ii) "se tal operação deva ser tributada pela técnica da substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada".
4. Aponta que encontrou respostas deste Órgão Tributário de que o correto é a aplicação da substituição tributária, contudo, como as referidas respostas vinculam apenas os contribuintes que as formularam, com base nos artigos 314 e 315 c/c o artigo 4º, II, "f", todos do RICMS/2000, questiona:
4.1. As prestações de serviço de transporte na modalidade de redespacho, com início dentro do Estado de São Paulo e término tanto dentro quanto fora deste Estado, devem ser tributadas pela técnica da substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, de acordo com os artigos 314 e 315 do RICMS/2000?
4.2. Caso a resposta acima seja positiva, a Consulente deverá emitir seus CT-es sem o destaque do ICMS?
4.3. Em caso de resposta positiva para a pergunta 1, considerando que a Consulente realiza a apuração do ICMS mediante a sistemática do Regime Periódico de Apuração (RPA), qual será a base de cálculo para o aproveitamento do crédito nas prestações de serviço de transporte na modalidade de redespacho?
4.4. O crédito calculado com base no percentual obtido na questão 4.3 deverá ser lançado em "Outros Créditos" no subitem 399 (Estorno de Crédito) da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e no Registro E111 código SP010399 da EFD-ICMS/IPI? Em caso negativo, como deverá ser lançado o ajuste?
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5. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais e iniciados no Estado de São Paulo. Além disso, pelo relato apresentado, não ficou claro se a Consulente presta o serviço de transporte como redespachante ou redespachada, ou ainda se o presta nas duas situações. Desse modo, para facilitar o entendimento de qual é a obrigação e direito de cada sujeito na operação, essa resposta utilizará os termos redespachante e redespachado, cabendo à Consulente a verificação da situação fática em que se enquadra.
6. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
7. Cumpre lembrar que, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (inciso V do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).
8. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas no artigo 314 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.
9. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada (redespachada) seja tributada, a incumbência pelo recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobadamente com o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.
10. Dessa forma, a transportadora redespachada não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), devendo indicar no documento fiscal que o imposto se submete às regras da substituição tributária, prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, com o uso do CST 51 (diferimento), se enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), ou do Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) 400 ("Não tributada pelo Simples Nacional"), se optante do regime do Simples Nacional.
11. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), abrangerá tanto o lançamento do imposto devido pela prestação do transportador redespachante quanto o do imposto devido, na condição de responsável, pela prestação do transportador redespachado.
12. Desse modo, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, impossibilitando, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa prestação, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática - artigo 430, I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 01/2017.
13. Por sua vez, as transportadoras redespachadas poderão aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, terão direito à sistemática do crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.
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14. Ante essas considerações, salienta-se que não foi possível compreender os questionamentos efetuados pela Consulente nos subitens 4.3 e 4.4.
14.1. Se a Consulente, pertencente ao RPA, prestar serviço de transporte na condição de redespachante, portanto realizando trecho por meio próprio e deixando ao encargo de terceiro a realização de outro trecho, sobre o trecho executado por meio próprio, desde que cumpridos todos os requisitos legais, poderá se aproveitar do crédito relativo aos insumos utilizados nesse trecho, observadas as regras usuais de creditamento (crédito físico). A transportadora redespachante apenas não terá direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, cujo imposto é diferido, devendo o crédito dos insumos nela utilizados ser aproveitado pela própria transportadora redespachada.
14.2. Caso a Consulente execute trecho de serviço de transporte na condição de transportadora redespachada, terá direito a se aproveitar dos créditos referentes aos insumos utilizados nessa prestação, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, se optante pelo crédito outorgado, pelo lançamento de 20% do valor do imposto devido por sua prestação.
14.3. Assim, em ambas as situações, não se visualizou o que a Consulente quis dizer com "base de cálculo para o aproveitamento do crédito" e, tampouco, a que estorno de crédito ela se refere. Diante disso, consideram-se prejudicados os questionamentos constantes desses subitens.
15. Nesses termos, consideram-se respondidos os demais questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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