Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/07/2022
ICMS - Aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienante localizado em outra Unidade Federada - Destinatário paulista.
I. O destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no CADESP todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000, não havendo previsão para centralizar os recolhimentos e emissões de Notas Fiscais no estabelecimento matriz.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) o "atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências" (código 86.10-1-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que é exclusivamente prestadora de serviços e relata que é compradora de energia elétrica no "Ambiente de Contratação Livre" (ACL), de fornecedores localizados fora do Estado de São Paulo.
2. Citando o Decreto 66.373/2021, que, além de outras alterações, acrescentou o artigo 425-D ao RICMS/2000, e o artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, faz os seguintes questionamentos:
2.1. Como deve proceder para realizar sua inscrição estadual, já que é prestadora de serviço e que, por sua atividade econômica, não seria obrigada a realizar a referida inscrição.
2.2. Por qual sistema seria solicitada a sua inscrição estadual, pois entende que não seria possível solicitá-la via sistema REDESIM em razão da falta de previsão no contrato social de atividade que a exija.
2.3. Considerando que possui dois estabelecimentos que fazem a compra de energia no "Ambiente de Contratação Livre" (ACL), questiona se ambos devem realizar sua inscrição ou se é possível centralizar os recolhimentos e emissões de Notas Fiscais através do estabelecimento matriz.
2.4. Indaga onde deve protocolar o termo para opção pelo regime simplificado para o lançamento e pagamento do ICMS, se via Posto Fiscal ou via Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).
3. Inicialmente, esclarecemos que, nos termos do artigo 15, §1º, da Portaria SRE 14/2022, o destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS, ainda que a sua caracterização como contribuinte ou substituto tributário do imposto decorra exclusivamente da sua condição de destinatário da energia elétrica objeto das operações em referência.
4. Assim, não há previsão para centralizar os recolhimentos e emissões de Notas Fiscais no estabelecimento matriz.
5. Registre-se que não existe impedimento à inscrição no CADESP pelo fato de o estabelecimento ter sua atividade classificada na CNAE como prestação de serviços. Caso permaneça dúvida quanto à operacionalização no sistema REDESIM para a inscrição do estabelecimento, poderá ser sanada por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
6. Verificamos que a Consulente já aderiu ao Regime Tributário Simplificado de que tratam os artigos 16 e seguintes da Portaria SRE 14/2018. Não obstante, a título de informação, frise-se que o termo para adesão ao Regime Tributário Simplificado deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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