Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.602, de 29/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25602/2022, de 29 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/08/2022

Ementa

ICMS - Operação com o fim específico de exportação - Comprovação da exportação das mercadorias remetidas.

I. Nas operações de saída com o fim específico de exportação, a efetiva exportação das mercadorias pode ser verificada pelo remetente por meio da averbação da exportação, realizada pelos portais do SISCOMEX e do SPED a partir do referenciamento da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E, procedimento obrigatório ao exportador e definido nas cláusulas terceira, inciso II, e sétima-A do Convênio ICMS nº 84/2009.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de produtos alimentícios (CNAE 46.37-1/99), apresenta consulta em que relata realizar saídas de algumas de suas mercadorias com fim específico de exportação (CFOP 5.501 e 6.501), devendo a mercadoria ser exportada pelo destinatário.

2. A Consulente menciona que entende que suas operações se sujeitam à não incidência do ICMS, conforme prevê o artigo 7º, § 1º, item 1, do RICMS/ 2000.

3. Informa, ainda, que o Convênio ICMS nº 84/2009 prevê a dispensa de emissão de memorando de exportação nos casos em que a operação esteja amparada por Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e por Declaração Única de Exportação (DU-E) e, para que possa garantir a comprovação da exportação, exige que os destinatários das mercadorias remetidas com fim específico de exportação, sejam estes contribuintes paulistas ou de outras Unidades da Federação, enviem cópia da DU-E como meio de comprovar a efetiva exportação da mercadoria.

4. Por fim, questiona se, quando realizar saída de mercadorias com fim específico de exportação, amparada pela não incidência do ICMS com base no artigo 7º, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve exigir dos destinatários das mercadorias cópia da DU-E como forma de comprovar a efetiva exportação da mercadoria e guardá-la por prazo indeterminado.

Interpretação

5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente cita o Convênio ICMS nº 84/2009 em seu relato, norma que estabelece mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras ou outro estabelecimento da mesma empresa, não trazendo informações adicionais sobre os estabelecimentos destinatários de suas remessas, esta resposta considerará que os destinatários das mercadorias que remete com o fim específico de exportação são, de fato, empresas comerciais exportadoras, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do referido Convênio ICMS.

6. Cumpre destacar, oportunamente, que, além das disposições do Convênio ICMS nº 84/2009, os contribuintes do Estado de São Paulo, quando realizarem tais operações, também devem atentar para as regras dos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

7. Deve-se dizer, quanto à dúvida apresentada pela Consulente, que a cláusula terceira, inciso II, e a cláusula sétima-A, ambas do Convênio ICMS nº 84/2009, tratam de procedimento alusivo ao referenciamento, pelo exportador, das informações da Nota Fiscal emitida com o fim específico de exportação na Nota Fiscal de exportação e na DU-E. Havendo tal referenciamento, os portais do SISCOMEX e do SPED realizarão a averbação da exportação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação emitida pela Consulente, indicando que a operação de exportação das mercadorias que remeteu com esse fim foi efetivada, considerando-se não realizada a exportação das mercadorias remetidas em Notas Fiscais não averbadas.

7.1. Assim, caso o exportador realize corretamente o procedimento acima mencionado, a Consulente terá a comprovação da efetiva exportação da mercadoria averbada na Nota Fiscal de remessa, de modo que exigir dos destinatários das mercadorias cópia da DU-E como forma de comprovar a efetiva exportação da mercadoria é uma liberalidade da Consulente e não uma determinação da legislação.

8. Por fim, é importante esclarecer que a fiscalização poderá verificar, no momento oportuno, a comprovação da exportação em operações com esse fim específico, com base em todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive se valendo de indícios e de análise de operações pretéritas, razão pela qual recomenda-se que a Consulente guarde os registros de averbação vinculados às suas operações, ou quaisquer outros documentos que entenda comprovar a operação realizada, pelo prazo decadencial (cinco anos) para a extinção do ICMS eventualmente devido com base no inciso I do artigo 445 do RICMS/2000, conforme definido no § 4º do artigo 150, ou, se for o caso, no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.602, de 29/07/2022.

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