Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.598, de 26/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25598/2022, de 26 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/07/2022

Ementa

ICMS - Produtos não aprovados em testes de qualidade - Saídas internas de lixo e de sucata - Crédito.

I. O inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

II. Na operação de saída interna de sucata de metais há tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, dessa forma não há exigência do estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos que serão convertidos em sucata.

III. Bens descartados não se incluem no conceito de mercadoria, pois não são bens suscetíveis de comercialização; a sua movimentação, para fins de atendimento à legislação específica, não se caracteriza como uma operação de circulação de mercadorias, dessa forma, o contribuinte deveestornar eventual crédito do imposto referente à entrada de insumos para produção de mercadorias retiradas de circulação.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal os "serviços de engenharia", de código 71.12-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e, dentre as secundárias, a "fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios", a "fabricação de motores elétricos, peças e acessórios", a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" e a "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente", de CNAEs 27.10-4/02, 27.10-4/03, 27.31-7/00 e 27.90-2/99, respectivamente.

2. Relata que adquire diversas matérias-primas como cobre, aço silício, aço carbono, materiais isolantes, acessórios, entre outros, para fabricação de transformadores.

3. Acrescenta que, antes da venda ao cliente, os produtos fabricados são submetidos a testes de qualidade e, na hipótese de o produto não passar nessa avaliação interna, ele é desmontado e as partes e peças que o compõem podem ter duas destinações:

(i) serem vendidas como sucata em operações internas, ou

(ii) serem descartadas, de acordo com as normas ambientais aplicáveis, no caso de não possuírem valor comercial.

4. Informa que aproveita o crédito na entrada desses insumos, contudo os estorna, tanto no caso de serem vendidos como sucata, quanto na hipótese de descarte.

5. Dito isso, apresenta dúvidas quanto ao estorno do crédito, cita o artigo 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e as Respostas às Consultas Tributárias nºs 14.413/2017 e 19.176/2019 e expõe seu entendimento, segundo o qual as operações de saída internas de sucata são abrangidas pelo diferimento do lançamento do ICMS, portanto são operações tributadas e, dessa forma, há previsão de manutenção de crédito referente à entrada desses insumos.

6. No tocante às partes e peças descartadas, cita o artigo 67 do RICMS/2000 e acrescenta que o descarte não ocorre em razão de perecimento ou deterioração, como prevê o inciso I desse artigo, uma vez que há o efetivo emprego desses insumos adquiridos no processo produtivo, dessa forma, em razão de ineficiência constatada, são considerados "resíduos".

6.1 Complementa trazendo trechos da Resposta à Consulta Tributária nº 21.631/2020, segundo a qual não se deve proceder ao estorno de crédito de ICMS nos casos de "perdas em decorrência de ineficiências inerentes ao processo de produção", bem como cita a parte da referida resposta em que se interpreta os termos "que vier a perecer" e "deteriorar-se" constantes do inciso I do artigo 67, como sendo expressões que aludem a situações em que a mercadoria perece ou deteriora-seantes de ser empregada ou consumida no processo produtivoa que se destina, para cujo emprego foi adquirida. Isto é, não possuem qualquer relação com o cenário em que a mercadoria é empregada no processo de industrialização, mas, em decorrência de qualquer ineficiência, "ocorrem perdas, como rebarbas ou qualquer outro desperdício".

7. Por fim, a Consulente apresenta as seguintes indagações:

7.1. "Como o diferimento (artigo 392 do RICMS/SP) não afasta a incidência do ICMS, apenas posterga o momento do seu recolhimento, a Consulente poderia assumir que as saídas internas de sucata (peças desmontadas compostas de metais), alcançadas pelo diferimento do ICMS, não deveriam ensejar o estorno do crédito de ICMS?",(grifo nosso)

7.2. "Considerando que as partes descartadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 67 do RICMS/SP, em particular daquela descrita no inciso I, uma vez que as mercadorias não perecem ou se deterioram, mas são, em verdade, desperdícios decorrentes do seu consumo no processo produtivo, em razão de ineficiências pontuais desse processo, a Consulente pode deixar de proceder ao estorno dos respectivos créditos de ICMS?".

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Interpretação

8. Incialmente, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, "desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização". (grifo nosso)

8.1 Pelo conceito acima, pode-se concluir que um equipamento desmontado, cujas partes e peças serão objeto de mercancia, não é necessariamente uma sucata. Se o destinatário, por exemplo, utilizar a peça, tal qual foi adquirida, para integrar um outro maquinário, essa peça é um insumo de produção.

8.2 Nesse contexto, alertamos que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.

8.3 Para a presente resposta, partiremos da premissa que o material que será vendido ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, é efetivamente sucata.

9. Feita essa ponderação, é importante registrar que o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

10. Por oportuno, transcrevemos parcialmente o artigo 392 do RICMS/2000:

"Artigo 392- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89,art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

(...)".

11. Conforme se depreende do artigo transcrito, as sucessivas saídas internas de sucata (conforme definição do item 8) têm o imposto diferido para os momentos estabelecidos em seus incisos, sendo o diferimento uma operação regularmente tributada.

12. Assim, respondendo à questão apresentada no subitem 7.1, caso a Consulente aliene sucata de metais, sendo atribuído valor econômico à mercadoria, não há exigência do estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos cujas partes e peças serão convertidas em sucata.

13. No tocante ao questionamento do subitem 7.2, depreende-se da presente Consulta que os produtos em questão são destituídos de significação econômica e são tratados como lixo pela Consulente e, por conseguinte, não se caracterizam mais como mercadoria.

13.1. Sendo assim, considerando que os bens descartados em questão não são bens suscetíveis de comercialização, e sua saída não é tributada, a Consulente deverá estornar o crédito relativo à sua aquisição, com base no inciso II do artigo 67 do RICMS/2000 (Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço).

14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.598, de 26/07/2022.

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