Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2022
ICMS - Incorporação de estabelecimento - Imposto indevidamente cobrado por substituição tributária, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, pelo estabelecimento sucedido - Direito ao ressarcimento pelo estabelecimento sucessor.
I. Na incorporação, a pessoa jurídica incorporadora sub-roga-se no direito ao ressarcimento do ICMS indevidamente cobrado por substituição tributária pelo estabelecimento sucedido, podendo apresentar, em seu nome, pedido nesse sentido ao Fisco, caso ainda não tenha sido apresentado, ou aproveitar-se do valor que vier a ser reconhecido a esse título por pedido já apresentado anteriormente à sucessão.
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 46.37-1/07), além de outras atividades secundárias, informa que, recentemente, incorporou três estabelecimentos, cujas antigas inscrições estaduais e registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) foram baixados.
2. Quanto ao primeiro desses estabelecimentos, relata que, por não ter saldos credores do ICMS nem do IPI (tratava-se de escritório administrativo), nada tem a perguntar. Já quanto aos outros dois estabelecimentos, afirma que possuíam direito a ressarcimento do imposto cobrado em operações sujeitas à substituição tributária do ICMS e que os respectivos pedidos foram apresentados à Secretaria da Fazenda e Planejamento conforme a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018. Cada um desses dois estabelecimentos foi sucedido por outro que ocupa, respectivamente, o mesmo local e realiza exatamente o mesmo tipo de operação.
3. Diante do exposto, a Consulente questiona:
3.1. quais são os procedimentos para o aproveitamento dos créditos quando eles forem reconhecidos e liberados pelo Fisco; e
3.2. se o ressarcimento dos valores recolhidos a título de substituição tributária do ICMS, após validação e liberação pelo Fisco, será disponibilizado aos estabelecimentos que atualmente ocupam os mesmos endereços daqueles a que sucederam, respectivamente.
4. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976).
5. Em se tratando de ressarcimento do ICMS anteriormente cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), cujas hipóteses geradoras estão elencadas no artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a incorporação transfere à empresa incorporadora o direito de ressarcir-se do ICMS-ST indevidamente cobrado pelo estabelecimento incorporado, observados os requisitos previstos na legislação. Desse modo, o estabelecimento sucessor poderá aproveitar-se do valor do ressarcimento do ICMS-ST que tiver sido objeto de pedido apresentado pelo estabelecimento sucedido, quando aprovado pelo Fisco, ou apresentar pedido nesse sentido em seu próprio nome, se nenhum tiver sido feito pelo estabelecimento sucedido, respeitado o prazo quinquenal previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (cinco anos contados partir da data da extinção do crédito tributário).
6. Embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária analisar cada caso concreto e orientar os contribuintes quanto aos aspectos procedimentais relativos aos pedidos de ressarcimento do ICMS-ST e ao posterior aproveitamento do crédito. Portanto, no que diz respeito à operacionalização dessas questões, a orientação será dada pelo Posto Fiscal (artigo 62, incisos II e IV, do Decreto 66.457/2022).
7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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