Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/09/2022
ICMS - Energia elétrica - Consumo de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) por mais de um estabelecimento do adquirente neste Estado.
I. O contribuinte paulista que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado neste Estado, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, do RICMS/2000), deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022.
II. Na hipótese de o fornecimento de energia elétrica ser destinado a mais de um estabelecimento do adquirente, o alienante deverá emitir Nota Fiscal para cada estabelecimento destinatário neste Estado.
1. A Consulente, em nome de sua filial situada em território paulista e que exerce a atividade de fabricação de produtos petroquímicos básicos (CNAE 20.21-5/00), informa que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), consumindo parte dela no estabelecimento paulista adquirenteetransferindo parte para outro estabelecimento filial também situado neste Estado de São Paulo.
2. Relata que a aquisição da energia elétrica por seu estabelecimento paulista (o qual denomina "primeiro estabelecimento") é feita de "fornecedor sediado neste Estado", bem como que parte dessa energia elétrica adquirida será "transferida" para a sua outra filial paulista (denominada como "segundo estabelecimento").
3. Cita, ainda, que nenhuma das disposições da Portaria SRE nº 14/2022, que disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica, trata de operações de transferência de energia elétrica entre filiais, existindo menção apenas a regras aplicáveis ao alienante e ao adquirente de energia elétrica no ACL.
4. Apresenta seu entendimento de que, na pretendida "transferência" para sua outra filial paulista, que foi adquirida de fornecedor também paulista em ACL, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cumprimento das obrigações acessórias da operação.
5. Aponta o Decreto nº 66.373, de 22/12/2021, cujos efeitos se iniciaram em 1º/04/2022, destacando que, nos termos da redação vigente nos artigos 425 e 425-B do RICMS/2000, o alienante paulista da energia elétrica será o responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS diferido, como substituto tributário.
6. Destaca, ainda, que já apresentou consulta a este órgão sobre as regras de tributação e emissão de documentos fiscais que seriam aplicáveisnas transferências internas de energia elétrica adquirida no ACL. No entanto, a referida consulta foi respondida nos termos da legislação recentemente revogada (em especial as Portarias nº CAT 61/2010 e 97/2009), razão pela qual apresenta nova consulta.
7. Face ao exposto, questiona:
7.1. Sendo possível a transferência de energia elétrica adquirida em ACL, quais notas fiscais devem ser emitidas pela filial adquirente original da energia elétricae qual CFOP deve ser utilizado nesta operação?
7.2. Deve haver destaque do ICMS na NF-e emitida pela filial adquirente original da energia elétrica quando transferir a energia elétrica não consumida a outra filial neste Estado?
7.3. A filial destinatária da energia elétrica transferida pode se creditar do ICMS na entrada da mercadoria, com base na NF-e emitida na transferência da energia elétrica pela filial adquirente original?
7.4. Não sendo possível o creditamento mencionado no subitem 7.3 acima, a filial adquirente original poderá manter o crédito do imposto, uma vez quepromoveu a saída subsequente de energia elétrica, nos termos do inciso I do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000?
7.5. Aplicam-se as regras do item 4 do Anexo II da Portaria SRE nº 14/2022 nas operações de transferência de energia elétrica adquirida internamente no ACL?
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8. De início, cumpre esclarecer que, diante do relato, a presente resposta partirá do pressuposto de que a operação de aquisição de energia elétrica no ACL ocorre inteiramente em território paulista.
9. Ademais, não tendo sido mencionada qualquer disposição atinente ao contrato firmado entre a Consulente e seu fornecedor que determine a obrigação de consumo da energia elétrica adquirida por um único estabelecimento, esta resposta adotará a premissa de que o fornecedor poderá emitir as Notas Fiscais referentes ao consumo de cada estabelecimento da Consulente, separadamente, conforme os procedimentos esclarecidos adiante.
10. Na presente hipótese, de energia elétrica adquirida em ACL de alienante localizado em território paulista, de acordo com o artigo 425-B do RICMS/2000, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto é atribuída ao alienante paulista que praticar a operação que destinar energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário (Consulente).
11. Nesse sentido, nos termos do inciso I do artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022, o alienante paulista (fornecedor da Consulente) deverá emitir, até o último dia de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário.
12. Neste contexto, tendo em vista que o contrato de fornecimento de energia elétrica não é realizado em nome de um único estabelecimento da Consulente, não havendo, ainda, regulamentação específica que aborde a operação de transferência de energia elétrica na atual legislação vigente, o fornecimento de energia elétrica para os estabelecimentos da Consulente deverá observar as regras previstas no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022.
12.1. Dessa forma, o alienante da energia elétrica deverá emitir a Nota Fiscal citada no item anterior, com destaque do imposto, para cada estabelecimento destinatário, não havendo qualquer operação de transferência de energia elétrica entre os estabelecimentos filiais da Consulente.
13. Por fim, em relação ao aproveitamento do crédito, os estabelecimentos filiais da Consulente poderão apropriar o crédito do imposto destacado na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seus processos de industrialização, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001.
14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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